Processo 0002011-85.2021.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002011-85.2021.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0002011-85.2021.5.21.0024 RECLAMANTE: ROBERTO BAGGIO DE SOUZA SANTIAGO RECLAMADO: JOSE ANTONIO NUNES NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a6218f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O exequente manifestou-se nos autos requerendo a expedição de ofício à empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., a fim de verificar se o executado JOSÉ ANTÔNIO NUNES NETO mantém cadastro ativo como motorista parceiro e aufere rendimentos na referida plataforma, determinando-se, em caso positivo, a constrição percentual de seus créditos para quitação do débito exequendo. A execução trabalhista processa-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional, conforme preconiza o art. 139, IV, do CPC. Diante do insucesso das tentativas anteriores de localização de bens livres e desimpedidos e considerando a alegação da defesa no sentido de que o executado exerce atividade laborativa vinculada a aplicativo de transporte, revela-se pertinente e proporcional a requisição de informações à empresa operadora da plataforma digital. No que tange à possibilidade de constrição de valores auferidos por trabalhador autônomo em plataformas de transporte ou entrega, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho assentou que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar, incidindo a ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Dessa forma, é admissível a penhora sobre parte dos rendimentos líquidos recebidos, desde que assegurado percentual condizente com a subsistência do devedor e observado o patamar razoável em cotejo com o art. 529, § 3º, do CPC. Nesse contexto, o percentual requerido de 30% (trinta por cento) sobre os repasses líquidos devidos pela empresa ao executado guarda perfeita harmonia com os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, preservando a maior parcela de seus ganhos para a manutenção própria e familiar. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente e determino: a) A expedição de ofício à UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se o executado JOSÉ ANTÔNIO NUNES NETO (CPF sob consulta nos autos) possui cadastro ativo na plataforma, indicando a data de vinculação, a média dos valores brutos e líquidos repassados mensalmente e a periodicidade dos pagamentos; b) Em caso positivo, proceda a empresa, de imediato, à retenção e ao depósito judicial mensal de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos a serem repassados ao executado, à disposição deste Juízo, em conta vinculada aos presentes autos junto à Caixa Econômica Federal, até o adimplemento total da execução, ora fixada em R$ 9.564,15 (com as devidas atualizações e acréscimos legais); c) Atribui-se à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à Secretaria da Vara o seu encaminhamento eletrônico à empresa destinatárias; d) Com a resposta e a efetivação dos depósitos judiciais, intime-se o executado nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.   MACAU/RN, 19 de agosto de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO NUNES NETO - ME - JOSE ANTONIO NUNES NETO

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