Processo 0002011-93.2025.5.07.0005

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002011-93.2025.5.07.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0002011-93.2025.5.07.0005 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS UCHOA REQUERIDO: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc6722b proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ajuizou exceção de pré-executividade de ID  72400d7, argumentando nulidade de citação, excesso na execução e julgamento extrapetita. Intimada, a parte excepta ANTONIO MARCOS UCHOA apresentou manifestação de ID 1b28467. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:  Nos termos do artigo 880 da CLT, requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.    No caso dos autos, proferido despacho em 13/01/2026 (ID a576157), no qual restou determinada a citação da excipiente, nos moldes do artigo 880 colacionado. A excipiente foi devidamente intimada via Sistema, com ciência em 22/01/2026, e término do prazo em 26/01/2026. Em 27/01/2026, a Secretaria desta Vara certificou o decurso do prazo legal sem que o executado (no caso, a excipiente) tenha pago ou garantido a execução, conforme certidão de ID afc3fe5. Ato contínuo, o patrono da excipiente, Bruno Romero Carvalho Lima, teve acesso aos autos no dia 28/01/2026 às 10h53, de acordo com consulta ao registro de dados de acesso de terceiros no PJe, quando então acostou substabelecimento e a presente exceção. Conforme o trâmite acima delineado, verifica-se que não houve nulidade da citação, uma que vez a parte excipiente foi devidamente intimada por meio de Sistema, com realização dos atos executórios tão somente após o decurso do prazo para manifestar-se – o que não o fez. Acerca do não abatimento dos valores a título de depósito recursal, esclareço à excipiente que o recurso ordinário (ID 174c7b1) foi interposto em 04/04/2025 e a planilha de cálculos (ID 91dacdb) elaborada em 20/03/2025, de modo que não restou abatido o valor do depósito, o que se fará em ocasião oportuna. O último ponto suscitado na presente exceção diz respeito à suposto julgamento extrapetita. Aduz o excipiente que ‘ao fixar os valores de seus pedidos, o reclamante estabelece o teto de sua pretensão econômica. O juiz, por sua vez, fica adstrito a esses limites, conforme determinam os princípios da congruência e da adstrição, consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho’. Examina-se. O montante da condenação não pode ser limitado aos valores indicados aos pedidos, porquanto o C. TST tem entendido tratar-se de mera estimativa dos créditos pretendidos pelo autor, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, são os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO…

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