Processo 0002012-02.2025.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002012-02.2025.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002012-02.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: ROMILDO DE JESUS RECLAMADO: CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0991962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILDO DE JESUS em face de CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH, para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período do contrato de trabalho (15/05/2021 a 10/06/2025); a.1) Reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e depósito fundiário (multa de 40%). Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, afastando a sua responsabilidade subsidiária e excluindo-a do polo passivo da execução. Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: horas extras e reflexos; indenização por danos morais; multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; transferência da responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários para a reclamada. A atualização monetária e os juros de mora observarão os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da ação). Os descontos fiscais e previdenciários serão calculados na forma da lei, observando-se a Súmula 368 do TST e a OJ 363 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios: condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais: fixo os honorários do perito judicial Aldair Fortunato Rebuli em R$ 2.500,00, a serem pagos pela 1ª Reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizados pelo IPCA-E a partir da data da nomeação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Liquidação por cálculos, a ser promovida pela Contadoria Judicial, observados os parâmetros desta sentença. Custas processuais pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00 (valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CONSORCIO ECS CARIACICA ENGEFORM/CTL/SAHLIAH

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