Processo 0002012-10.2018.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0002012-10.2018.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: M A C DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Aracati adversando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.589,71, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de baixo valor da causa e ausência de movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a ausência de movimentação útil pode ser reconhecida quando há diligências do exequente frustradas e pendência de apreciação judicial quanto à citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme Tema 1184. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como parâmetros cumulativos para extinção o valor inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis. 5. A realização de diligências para localização do executado, como tentativas de citação por correios, oficial de justiça, pesquisas em sistemas e expedição de carta precatória, configura movimentação útil do processo. 6. O requerimento de citação por edital, após esgotamento das tentativas anteriores, constitui medida processual adequada e impõe ao magistrado o dever de apreciação. 7. A paralisação do feito decorrente da ausência de decisão judicial sobre o pedido de citação por edital não pode ser imputada à parte exequente como desídia. 8. A ausência de movimentação útil prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 refere-se à inércia da parte autora, não se aplicando a hipóteses de demora imputável ao Poder Judiciário. 9. A extinção prematura da execução, sem o esgotamento dos meios legais de citação, viola o devido processo legal e afasta indevidamente o interesse de agir da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 10. Recuso apelatório conhecido e provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 8º, III; Lei nº 12.767/2012, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, Súmulas 106, 414 e 452; TJCE, Apelação Cível nº 0201704-48.2022.8.06.0035, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos…
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