Processo 0002012-14.2024.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002012-14.2024.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0002012-14.2024.5.12.0025 RECORRENTE: MUNICIPIO DE XAXIM RECORRIDO: DAVI GONCALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002012-14.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE XAXIM RECORRIDO: DAVI GONCALVES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. No julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, restou fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada pressupõe a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Contudo, a tese vinculante do STF estabelece deveres objetivos mínimos à Administração, como a exigência de capital social compatível da contratada, o condicionamento de pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas e a demonstração de diligência na fiscalização. A omissão do ente público em produzir prova que lhe era acessível e obrigatória, como o contrato de prestação de serviços ou a comprovação de fiscalização efetiva, atrai para si o reconhecimento da falha fiscalizatória, não configurando inversão do ônus da prova, mas sim a concretização das premissas do Tema 1118. Evidenciada a incompatibilidade do capital social da empresa prestadora de serviços com o vulto do contrato e a ausência de prova de fiscalização mensal das obrigações trabalhistas, mantém-se a condenação subsidiária do ente público.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N 0002012-14.2024.5.12.0025, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, em que é recorrente MUNICIPIO DE XAXIM e recorridos DAVI GONCALVES e SOFEC SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME. Inconformado com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 101a1c0), recorre o segundo ré MUNICIPIO DE XAXIM. O réu MUNICIPIO DE XAXIM, no recurso ordinário de ID. 1358216, busca a reforma da sentença e alega ausência de responsabilidade subsidiária. São apresentadas contrarrazões, ID. e751c9a. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (ID. b0055ae), opinando pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada do Parquet. Registro que foi denegado seguimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª ré SOFEC SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, ID. a65dbc3, por não comprovado o recolhimento da guia de depósito recursal, ID. c42bf19, e não houve interposição do recurso próprio para reforma da decisão que não conheceu do ordinário. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso do MUNICÍPIO DE XAXIM e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RÉU MUNICIPIO DE XAXIM Responsabilidade subsidiária O réu busca afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que o art. 71 da Lei nº 8.666/93, declarado constitucional pelo STF na ADC nº 16, impede a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública. Sustenta que a responsabilidade subsidiária do ente público somente se configura…

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