Processo 0002012-31.2025.5.18.0051

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002012-31.2025.5.18.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumSen 0002012-31.2025.5.18.0051 EXEQUENTE: MARCOS RIBEIRO DA COSTA REIS EXECUTADO: COELHO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ff1f1 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Homologo os cálculos de liquidação apresentados no ID. d21d758, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$36.585,22, atualizado até 30/11/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e de incidência de juros de mora até a data do efetivo  pagamento. Intime-se a União (Procuradoria Geral Federal). Nestes autos há saldo de depósito recursal. Libere-se à exequente e ao seu advogado o saldo do depósito recursal até o limite de seus créditos líquidos, mediante transferência eletrônica de valores, utilizando-se dos dados bancários a serem indicados pelo credor em 05 dias. Expeça-se alvará judicial. Defere-se o prazo de 05 dias, para que o Reclamante apresente a planilha de cálculos atualizada, com dedução da importância levantada. Ato contínuo, cite-se a Reclamada, para pagar ou garantir o débito remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Deverá a reclamada, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Não o fazendo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias,  a reclamada deverá comprovar que recolheram as custas processuais, juntando aos autos a GRU. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória. Decorrido o prazo de pagamento, sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, prossiga-se a execução, nos termos do art. 159 do PGC/TRT18, providenciando,  os bloqueios pelo SISBAJUD, bem como a inclusão do devedor no SERASAJUD, conforme  Termo de Adesão do Eg. TRT da 18ª Região ao Termo de Cooperação Técnica Nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a empresa SERASA S.A. Caso não sejam suficientes as medidas acima determinada para que ocorra o pagamento do débito, tratando-se de valores devidos à União Federal (INSS),   procedam com o registro de indisponibilidade de bens no RENAJUD e CNIB. Em sendo frustrada a tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, deverá também ser incluída a executada no cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ficando ciente de que disporá do prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação e que, a partir de então, ocorrerá a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e  4º da…

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