Processo 0002012-38.2025.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002012-38.2025.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0002012-38.2025.5.12.0038 RECORRENTE: RUBETZY CAROLINA FLORES OJEDA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0002012-38.2025.5.12.0038  RECORRENTE: RUBETZY CAROLINA FLORES OJEDA  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS        RORSum 0002012-38.2025.5.12.0038 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RUBETZY CAROLINA FLORES OJEDA JAIR IVAN JAHNEL (SC37762) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ANIELI LAURA GONZATTI (SC53834) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) KAUANE WILDNER DALCHASSO (SC63869) ROBISON BATISTA (SC63481)   RECURSO DE: RUBETZY CAROLINA FLORES OJEDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026; recurso apresentado em 30/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da CF. - Súmulas nºs 366 e 429 do TST. - Tema 1046 do STF. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras, ao argumento de ser inválida a disposição normativa que prevê o pagamento do tempo à disposição em virtude do deslocamento e da troca de uniforme. Consta do acórdão: "Os instrumentos coletivos vigentes, especificamente a Cláusula Trigésima Sexta do ACT de 2023/2024 (Id. 04bdd3f), estabelecem que o tempo diário destinado ao deslocamento interno, troca de uniforme e colocação de EPIs é de 12 minutos totais (entrada e saída), sendo este período remunerado como hora extra com adicional de 50% sob a rubrica "Uniformização e Deslocamento". Nesse sentido, aplica-se a tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (...) Entende-se que a norma coletiva que fixa o tempo destinado à troca de uniforme é válida, pois estabelece critério temporal razoável e isonômico para todos os empregados, conferindo segurança jurídica à relação de emprego. A substituição desse parâmetro acordado por uma apreciação judicial - que variará conforme cada caso e dificilmente refletirá de forma exata a realidade - não se mostra adequada, pois tende a comprometer a isonomia entre trabalhadores na mesma situação. O acordo coletivo compatibiliza o interesse empresarial de otimização do tempo com o interesse dos trabalhadores de terem esse…

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