Processo 0002012-41.2023.8.17.2100

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0002012-41.2023.8.17.2100
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002012-41.2023.8.17.2100 AUTOR(A): ANDREIA MARIA SILVA DOS SANTOS, SAMUEL OLIMPIO BARRETO DOS SANTOS INTERESSADO(A): PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ANDREIA MARIA SILVA DOS SANTOS e SAMUEL OLIMPIO BARRETO DOS SANTOS visando a aquisição do imóvel situado Rua Júlio Souza Muliterno, nº 37, Centro, Abreu e Lima/PE, CEP 53.510-530, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os requerentes na peça vestibular (ID 134393040) que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel localizado na Rua Júlio Souza Muliterno, nº 37, Bairro Centro, Abreu e Lima/PE, CEP 53.510-530. Sustentam que o autor Samuel Olimpio Barreto dos Santos adquiriu o referido bem através de um "Instrumento Particular de Permuta" firmado em 18 de julho de 2005 com a Sra. Marilúzia Rodrigues de Oliveira Calado, no qual transferiu um terreno no Loteamento Recanto Igarassu em troca do imóvel objeto da lide, situado no Loteamento "Macaco de Fora". Alegam que, desde a referida permuta, estabeleceram no local sua moradia habitual, realizando edificações e melhoramentos, totalizando, à época da propositura, mais de 17 (dezessete) anos de exercício possessório ininterrupto e sem qualquer oposição. Fundamentaram o pedido no art. 1.238 do Código Civil, ressaltando o cumprimento do lapso temporal e a desnecessidade de justo título e boa-fé para a modalidade extraordinária. Ao final, requereram a concessão da gratuidade da justiça; a procedência do pedido para declarar a propriedade do imóvel em favor dos autores; a citação dos réus incertos e eventuais interessados por edital, bem como dos confinantes; a intimação dos representantes das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). Acostaram documentos. O despacho inicial (ID 134402453) deferiu a gratuidade da justiça e determinou as citações e intimações de praxe. A União Federal manifestou desinteresse no feito (ID 144278334). O Estado de Pernambuco, por meio da Procuradoria Geral do Estado, informou não possuir interesse na lide, uma vez que o imóvel não consta em seu acervo patrimonial (ID 159370841 e 159370842). O Município de Abreu e Lima apresentou manifestação (ID 147684753), pugnando pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido. Argumentou, com base em diligência da Secretaria de Planejamento, Obras e Habitação (SEPLOH), que o imóvel usucapiendo está encravado em ÁREA PÚBLICA, especificamente em área destinada a equipamento comunitário/área verde do Loteamento Macaco de Fora, o que torna o bem insuscetível de aquisição por usucapião, nos termos dos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Os réus incertos e eventuais interessados foram citados por edital (ID 156096452), com certificação de transcurso do prazo sem contestação (ID 165937031). O Ministério Público, em parecer final (ID 236136703), corroborou a tese da municipalidade. Salientou que a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião é preceito constitucional absoluto e que a ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária, não gerando direitos possessórios. Instada a se manifestar sobre a natureza pública do bem apontada pelo Município, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, peticionou (ID 219973333)…

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