Processo 0002012-41.2024.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002012-41.2024.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0002012-41.2024.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSELINO FRANCISCO DOS ANJOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85aa063 proferida nos autos. Visto. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SOUZA GOMES SERVICOS LTDA, ora Recorrente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que “não possui condições de arcar com custas processuais e depósito recursal sem causar prejuízos ao estabelecimento”. Na ocasião, a fim de ancorar o seu pleito, apresentou certidão positiva de débitos trabalhistas, prints com volumes de processos ativos em que a empresa figura como parte e consulta de veículos em nome da empresa. Com efeito, o art. 98 do CPC concede o direito à gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas (inciso I) e do depósito recursal (inciso VIII) à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A Súmula nº 481 do STJ, por sua vez, estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por se tratar a Recorrente de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade demanda demonstração inequívoca da dificuldade econômica. É o que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST. Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido também é a jurisprudência pacificada neste Regional, nos seguintes termos: SÚMULA TRT5 Nº 0058. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais. Portanto, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível que seja demonstrado, de forma cabal e robusta, sua incapacidade financeira. No caso em exame, os documentos anexados com as razões recursais se mostraram insuficientes para comprovar a miserabilidade econômica da Recorrente, motivo pelo qual indefiro a justiça gratuita. Ciência à Recorrente, inclusive para efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas, no prazo de cinco dias, a teor do quanto disposto no § 7º do art. 99 do CPC. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA GOMES SERVICOS LTDA

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