Processo 0002012-56.2025.8.27.2726
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0002012-56.2025.8.27.2726/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS SILVA TAVARES (OAB TO013871) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O relatório é dispensável. DECIDO. 1 - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no seu artigo 1.022. No caso de decisão obscura ou contraditória, os embargos de declaração podem ser opostos para que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, contudo, o conteúdo da decisão. Já no caso da oposição desse recurso em razão de omissão, quando procedente, o juízo deve reabrir a atividade decisória, integrando questão que tinha ficado omissa. Ao analisar o ato judicial embargado, verifica-se que de fato, embora a decisão embargada tenha condenado a exequente ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, deixou de indicar o respectivo valor arbitrado, circunstância que compromete a liquidez e exequibilidade do comando judicial. Há, portanto, omissão a ser sanada. DA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS Contudo, não assiste razão à embargante quanto ao pedido de substituição do critério de arbitramento equitativo pela fixação percentual sobre o valor da execução. A decisão embargada expressamente consignou a incidência do art. 85, §8º, do CPC, adotando, de forma fundamentada, o arbitramento por apreciação equitativa, considerando as peculiaridades da hipótese. Os presentes embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição do entendimento jurídico adotado pelo Juízo. Além disso, a hipótese dos autos não se confunde com aquelas abrangidas pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça 1 . No presente caso, a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, sem qualquer discussão acerca da higidez do título executivo, sem redução do débito exequendo e sem extinção, ainda que parcial, do crédito perseguido. A execução prossegue integralmente em relação aos demais executados. Trata-se, portanto, de sucumbência de natureza incidental e subjetiva, cujo proveito econômico obtido pela excipiente não corresponde automaticamente ao valor integral da execução. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinção do crédito executado, conforme precedente citado pela própria embargada. A adoção automática do percentual de 10% sobre o valor integral da execução conduziria, no caso concreto, à fixação de verba desproporcional à extensão da atividade desenvolvida no incidente processual, destoando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, deve ser mantido o critério de arbitramento por apreciação equitativa. 3. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS Considerando a natureza incidental da controvérsia, a ausência de dilação probatória, o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido pelo patrono da excipiente, o tempo exigido para o serviço e a a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , nos termos do art.…
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