Processo 0002012-90.2024.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002012-90.2024.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002012-90.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002012-90.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : JOSÉ MENDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)   EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente o contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de ausência de circunstâncias agravantes e de reduzido impacto econômico dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e apresenta razões jurídicas suficientes para a reforma, sem necessidade de inovação argumentativa em relação à petição inicial. 4. A interpretação do princípio da dialeticidade adota caráter instrumental e se harmoniza com a primazia do julgamento do mérito, o que afasta formalismos que restrinjam o acesso à justiça. 5. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, ao realizar descontos sem comprovação de contratação válida. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário revela falha grave na prestação do serviço, sobretudo quando o fornecedor não comprova a contratação nem interrompe a cobrança. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante de descontos indevidos em verba alimentar, especialmente quando atingem consumidor idoso, hipossuficiente e com renda inferior ao salário mínimo. 8. O impacto econômico do dano deve considerar as condições concretas da vítima, o que torna relevante o comprometimento significativo da renda mensal. 9. O valor da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumpre função compensatória e pedagógica, e se fixa adequadamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme precedentes da Corte. 10. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, do IPCA com juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão, sem impor inovação argumentativa. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido quando atinge consumidor idoso e hipossuficiente. 3. A responsabilidade do fornecedor por descontos indevidos possui natureza objetiva. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e considerar a condição econômica da vítima e o caráter pedagógico da condenação. __________ Dispositivos relevantes citados :…

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