Processo 0002013-16.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0002013-16.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCILIO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0002013-16.2025.5.21.0024 DESEMBARGADORA REDATORA: AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ EMBARGADO: ACÓRDÃO DE id. 5ebdf46 ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DO ADOBE ACROBAT. DISTINÇÃO ENTRE PLATAFORMA DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM NUVEM E FUNCIONALIDADE DE ASSINATURA POR CERTIFICADO DIGITAL. VALIDADE DO MANDATO NÃO AFASTADA. EFEITO MODIFICATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM MATÉRIA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guamaré, com fundamento no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da 2ª Turma de Julgamento que não conheceu do recurso ordinário por ele interposto, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, ao entendimento de que a procuração juntada aos autos teria sido assinada por meio da plataforma comercial Adobe Sign, não credenciada à ICP-Brasil. O embargante alega omissão quanto à existência e à regularidade do instrumento de mandato e postula a atribuição de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste omissão no exame da procuração juntada aos autos, à luz da distinção técnica entre a plataforma de assinatura eletrônica em nuvem Adobe Sign e a funcionalidade de assinatura digital por certificado do Adobe Acrobat; (ii) saber se a apreciação, de ofício, da regularidade da representação processual, com atribuição de efeito modificativo aos embargos, prescinde de prévia oitiva da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade jurídica da assinatura digital, nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, decorre da cadeia de certificação vinculada à ICP-Brasil, e não do aplicativo ou da interface gráfica empregada para produzi-la, sendo lícito o uso de programas de terceiros como mera interface de captura e aplicação de certificado digital previamente emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. A plataforma Adobe Sign, de assinatura eletrônica em nuvem, e a funcionalidade "Assinar digitalmente" do Adobe Acrobat, de aplicação de certificado digital no padrão PAdES, constituem tecnologias distintas; a ausência de credenciamento da primeira junto à ICP-Brasil não é apta, por si só, a invalidar assinatura aposta pela segunda via, cuja regularidade deve ser aferida pelo Painel de Assinaturas do próprio arquivo ou pelo Verificador de Conformidade de Documentos do ITI. 5. O princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não alcança o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, cuja apreciação, ainda que em embargos de declaração com efeito modificativo, prescinde de contraditório prévio quando fundada em documento produzido pela própria parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e, por maioria, acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer do recurso ordinário interposto. Tese de julgamento: "1. É válida,…
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