Processo 0002013-54.2025.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002013-54.2025.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Porecatu
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002013-54.2025.8.16.0137   Processo:   0002013-54.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$1.744,88 Autor(s):   JESSICA SILVA FERREIRA GOMES Réu(s):   Banco Votorantim S.A.       Vistos   1. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO  ajuizada por JESSICA SILVA FERREIRA GOMES  em face de BANCO VOTORANTIM S.A.,  em razão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia (Cédula de Crédito Bancário n.º 651193786), celebrado em 31/01/2022, no valor financiado de R$ 18.688,25, em 48 parcelas mensais de R$ 661,55, à taxa nominal de 2,38% a.m. e 32,67% a.a.  A autora sustenta, em síntese: (a) aplicação de taxa de juros remuneratórios de 2,412% a.m., superior à nominal contratada de 2,38% a.m., gerando excesso de R$ 5,78 por parcela e total de R$ 277,44, postulando restituição em dobro de R$ 554,88; (b) abusividade da tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00) por ausência de efetiva prestação do serviço; (c) abusividade da tarifa de registro de contrato (R$ 350,00) por onerosidade excessiva frente ao valor fixado pela Lei Estadual n.º 20.437/2020 (R$ 173,37); (d) restituição em dobro das tarifas (R$ 1.190,00); (e) descaracterização da mora. Requereu, ainda, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.  A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1.1 a 1.6), incluindo o contrato de financiamento.  Por despacho de mov. 6.1, determinou-se à autora a comprovação da hipossuficiência e a apresentação de comprovante de residência atualizado, em 15 dias.  A autora pleiteou prorrogação de prazo (mov. 9.1), deferida por despacho de mov. 11.1.  Em cumprimento (mov. 14.1 a 14.5), a autora juntou holerite com renda líquida de R$ 3.361,43, declaração de rendimentos de 2025, certidão de não declaração de IRPF em 2024 e comprovante de residência em nome de sua genitora, com comprovação do vínculo de parentesco.  Por decisão de mov. 16.1, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça a título precário (art. 99 do CPC), dispensou a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4.º, II, do CPC, e determinou a citação da ré.  Citada, a ré habilitou-se nos autos em 11/12/2025 (mov. 22.1 e 22.2) e apresentou contestação em 19/12/2025 (mov. 23.1 e 23.2). Na contestação, o Banco Votorantim S.A. suscitou as seguintes preliminares: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou: ausência de divergência na taxa de juros aplicada, decorrente da capitalização diária expressamente prevista na CCB; legalidade da tarifa de avaliação do bem, comprovada por laudo juntado aos autos (mov. 23.2); legitimidade da tarifa de registro de contrato como repasse ao órgão de trânsito; restituição simples em caso de eventual procedência; e revelou a existência de renegociação contratual celebrada em 07/02/2023 (contrato n.º 12065000236038-02, em 37 parcelas de R$ 682,18, integralmente quitadas). Requereu a improcedência dos pedidos.  Impugnação à contestação (mov. 28.1).  Instadas a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 33.1). A parte ré, ao seu…

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