Processo 0002013-74.2022.8.17.3130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002013-74.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA EXECUTADO(A): DANUZIO ARRAES PARENTE DECISÃO Vistos, etc ... I - Diante do silêncio do executado certificado na id 237787511, promovo a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud para uma conta judicial à disposição do juízo. Expeça(m) e remeta(m)-se o(s) alvará(s) / ordem de transferência, com o fito de recebimento do valor da quantia depositada em anexo, mais os acréscimos por ventura incidentes, em favor do parte autora conforme requerido na id 234607019. Deve-se consignar no alvará a agência 3234-4, e os dados bancários da conta conforme comprovante disponível nos autos. Encaminhado o alvará, os dados de identificação deverão ser informados nos autos, por meio de certidão a ser exarada pela Diretoria. II - Junte-se os resultados negativos das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. III – Uma vez que não houve constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. IV - No silêncio do exequente, certifique-se e arquive-se definitivamente conforme Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019 e Enunciado nº 5 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do TJPE[1], até o advento do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Petrolina, 25 de junho de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] 5º) Em processos de execução de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, o arquivamento definitivo pode ser determinado com base na Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019, quando: “i) insertos nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC; ii) quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a possibilidade de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito e iii) nos processos suspensos por parcelamento tributário administrativo ou acordo judicial nas execuções fiscais, de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença, pela novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo.”
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