Processo 0002013-88.2023.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002013-88.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002013-88.2023.8.27.2733/TO APELADO : ROSANGELA FERREIRA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, em juízo de retratação negativo, manteve a decisão que reconheceu o direito de servidora municipal à incorporação de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) adquiridos sob a vigência da Lei Municipal nº 19/1995, observada a prescrição quinquenal das parcelas. O acórdão recebeu a seguinte ementa ( evento 102, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. DISTINGUISHING DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de Apelação Cível, em sede de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, instaurado em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal estatutária, admitida em 2002, visando à implementação e ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 003/2013, com sentença de procedência mantida em acórdão unânime, que afastou a prescrição do fundo de direito e reconheceu a incorporação da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contraria a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da Repercussão Geral, que afasta o direito adquirido a regime jurídico remuneratório; e (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço, implementado integralmente sob a vigência da lei instituidora, configura direito adquirido insuscetível de supressão por legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 24 da Repercussão Geral do STF veda o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas não alcança situações em que o direito subjetivo se aperfeiçoa integralmente antes da alteração legislativa. 4. A servidora completou dois períodos aquisitivos do quinquênio (2007 e 2012) durante a vigência da Lei Municipal nº 019/1995, circunstância que consolida o fato gerador do benefício. 5. O adicional por tempo de serviço incorporado antes da revogação legal constitui direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não se confundindo com pretensão de perpetuação de regime jurídico. 6. A revogação da lei instituidora do quinquênio impede apenas a aquisição de novos períodos, sem eficácia para suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. 7. A ausência de pagamento oportuno pela Administração configura ilícito de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 8. A base de cálculo do adicional deve incidir sobre o vencimento-base atual, conforme interpretação do art. 106 da lei instituidora, sob pena de esvaziamento econômico…
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