Processo 0002013-90.2014.8.17.1340
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª Câmara Cível Apelação nº 0002013-90.2014.8.17.1340 Apelante: VALDECIR CLEMENTE DA SILVA e SEVERINO RAIMUNDO DE SOUZA Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Des. Rel. Adalberto de Oliveira Melo DECISÃO Vistos, etc... Tratam-se de recursos de apelação interpostos por VALDECIR CLEMENTE DA SILVA e SEVERINO RAIMUNDO DE SOUZA (ID 44445972), e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 4445975), contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO EGITO – PE, que julgou extinta a AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil (ID 44445965), condenando a parte autora nas custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade; rejeitados os embargos declaratórios (ID 44445971). À pauta de julgamentos, à unanimidade de votos, foi DADO PROVIMENTO à apelação dos exequentes VALDECIR CLEMENTE DA SILVA e SEVERINO RAIMUNDO DE SOUZA, para anular a sentença recorrida, e determinar o regular prosseguimento do feito executivo, se for o caso, desde que dentro do prazo prescricional; e NEGADO PROVIMENTO ao recurso do executado BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do Acórdão de ID 47629743. Interposto Recurso Especial pelo banco executado (ID 48501346), a 1ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão, no ID 53365530, determinando a remessa dos autos ao(à) Relator(a) na Câmara de origem, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reexame e eventual juízo de retratação ou adequação da decisão, caso entendesse cabível. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais, conheço o recurso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1273643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “(...) No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), aplicando ao caso o conteúdo da Súmula nº 150 do STF[1]e do artigo 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), por analogia. É fato incontroverso nos autos que o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso interposto em face da sentença proferida na Ação Civil Pública originária ocorreu em 27.10.2009, podendo-se afirmar que o prazo prescricional quinquenal para a propositura do respectivo cumprimento de sentença findou em 27.10.2014. Denoto que a propositura de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26.09.2014 nãotem o condão de interromper o prazo prescricional no caso vertente, uma vez que a legitimidade extraordinária do Ministério Público para defesa dos direitos individuais homogêneos se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos, não abrangendo, portanto, o cumprimento individual da sentença coletiva eventualmente obtida. Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal Pernambucano assim vem decidindo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.…
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