Processo 0002014-02.2025.5.18.0083

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002014-02.2025.5.18.0083
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0002014-02.2025.5.18.0083 RECORRENTE: JULLIANE ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA   PROCESSO TRT-RORSum-0002014-02.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JULLIANE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ OCTÁVIO SOARES RECORRIDO : AQUINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADA : MARIANA GABRIEL SARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA 55 DO C. TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedido de nulidade da demissão e o pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória da gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de empregada gestante, sem a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, é válido diante da ausência de vício de consentimento e da condição intelectual da empregada; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação trabalhista após o término do período de estabilidade configura abuso de direito ou obsta o recebimento da indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da gestante constitui norma de ordem pública e proteção ao nascituro, sendo, por isso, irrenunciável e indisponível. 4. A validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada, obrigatoriamente, à assistência do sindicato ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT e da tese jurídica firmada pelo C. TST no IRR 55. 5. A ausência da assistência prevista em lei torna o pedido de demissão nulo, sendo irrelevante a apuração de vício de vontade ou a qualificação intelectual da trabalhadora, uma vez que a exigência legal possui caráter protetivo imperativo. 6. O ajuizamento de ação trabalhista após o término do período de estabilidade não configura abuso de direito, encontrando-se limitado apenas pelo prazo prescricional bienal, conforme jurisprudência pacífica do C. TST (OJ 399 da SDI-1 e tese jurídica no IRR 279). 7. O pagamento de diferenças rescisórias reconhecidas apenas em juízo não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento pacificado (Tese 164 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão da empregada gestante é nulo caso não seja observado o rito do art. 500 da CLT, independentemente da ausência de vício de consentimento ou do conhecimento técnico da trabalhadora. 2. O ajuizamento de ação postulando verbas decorrentes da estabilidade provisória após o decurso do prazo de estabilidade não configura abuso de direito, sendo devida a indenização substitutiva. 3. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 477, § 8º, 500. Jurisprudência relevante citada: C. TST, IRR nº 55 (Tema 55); . TST, IRR nº 279 (Tema 279); C. TST, OJ 399 da SBDI-1; C. TST, Súmula 244, II; TST, Súmula 389, II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de…

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