Processo 0002014-03.2022.8.27.2703
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002014-03.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : EROTIDES BARROS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 3. No curso do processo, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço da autora, com fundamento no poder geral de cautela e em orientações institucionais voltadas à prevenção de litigância abusiva. A determinação não foi cumprida, tendo a parte apenas requerido dilação de prazo sem indicação de justa causa, o que resultou na extinção do feito sem análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço da parte autora, com fundamento no poder geral de cautela e em contexto de prevenção à litigância abusiva, é medida legítima; e (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial, aliado à ausência de demonstração de justa causa para dilação do prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado possui o poder-dever de conduzir o processo de forma a assegurar sua regularidade e integridade, podendo exigir a apresentação de documentos necessários à verificação da legitimidade da postulação e da regularidade da representação processual. 6. O instrumento de mandato constitui documento indispensável à atuação do advogado em juízo, devendo conter os requisitos previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, sendo legítima a exigência de atualização quando presentes circunstâncias que recomendem a verificação da autenticidade da representação. 7. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço insere-se no exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas de massa envolvendo consumidores potencialmente hipervulneráveis, como forma de prevenir fraudes e litigância predatória. 8. O pedido genérico de dilação de prazo,…
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