Processo 0002014-04.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002014-04.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: IONELIA AUGUSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SERVIDORA QUE NÃO EXERCIA FUNÇÕES NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado contra si, fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu a legitimidade ativa da exequente - ao reconhecer que a parte exequente estaria abrangida pelos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul -, determinou o prosseguimento da execução com remessa à Contadoria e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. A agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa da exequente, por não estar lotada no Estado do Mato Grosso do Sul à época do trânsito em julgado da ACP; (ii) a inaplicabilidade do Tema 1075 do STF em razão do Tema 733; (iii) a impossibilidade de expedição de RPV sem o trânsito em julgado definitivo e (iv) o risco de dano ao erário em caso de pagamento antecipado de valores controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, por ausência de enquadramento nos limites subjetivos da sentença coletiva, averiguando se é possível ampliar, na fase de cumprimento, os efeitos da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 para alcançar servidores não lotados no Mato Grosso do Sul; (ii) analisar a legalidade da determinação de expedição de RPV antes do trânsito em julgado definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teve seus efeitos subjetivos limitados aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul em 02/08/2019, data de seu trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado pela 5ª Turma do TRF5. 4. A parte exequente não comprovou estar lotada no Mato Grosso do Sul no referido período, o que afasta sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. 5. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2021, é posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva e, conforme tese firmada no Tema 733 do STF, não autoriza a ampliação dos efeitos da coisa julgada para alcançar terceiros que não estavam abrangidos originalmente pela decisão. 6. A jurisprudência da Quinta Turma do TRF da 5ª Região é pacífica no sentido de que a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia exclusivamente os servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul na data do trânsito em julgado (02/08/2019), sendo vedada sua extensão a servidores de outras unidades da federação, ainda que após a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 7. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos e subjetivos do título…
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