Processo 0002014-15.2021.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002014-15.2021.5.07.0029 RECLAMANTE: ARIANA PESSOA DE MELO RECLAMADO: VITAE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1f20a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - CITAÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos, etc Dando prosseguimento ao feito, determino: Por meio do presente despacho, fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se renuncia aos créditos que excedam ao limite de pagamento por meio de RPV (Teto da Previdência Social), bem como para informar seus dados bancários(reclamante e advogado/a), nos termos do Art. 14° da Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo. Em caso de ausência de resposta da parte reclamante, promovam-se pesquisas junto ao sistema CCS, para tais fins. Autoriza-se, desde já, sem necessidade de novo despacho/decisão, o destaque dos honorários contratuais, junto ao Precatório do autor(a), desde que haja comprovação do percentual contratado, através da juntada de documentação idônea); O pedido de enquadramento em crédito superpreferencial (Art. 100, §2° da CF/88) deverá ser apresentado após a expedição de Precatório, junto ao Setor de Precatórios e Requisitórios. Em caso de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária, habilite-se a UNIÃO FEDERAL (PGF), inscrita no CNPJ sob o nº 05.489.410/0001-61, na condição de terceira interessada do feito, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 59, da Resolução CSJT 184 de março de 2017. Atualizem-se os cálculos. Expeça-se(m) a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais/periciais, e Ofício Precatório em relação ao crédito da parte autora. Simultaneamente, expeça-se requisição de pagamento autônoma, referente a contribuição previdenciária (quota-parte patronal), enquanto a contribuição previdenciária (quota-parte empregado) deverá constar no mesmo Ofício Precatório referente ao crédito do reclamante. Caso o valor dos honorários sucumbenciais, após a atualização, supere o teto da RPV, sem que haja renúncia, o valor da aludida rubrica deverá ser executada através de Ofício precatório. Caso haja renúncia ao crédito, autoriza-se, desde já, a expedição de RPV para a execução da aludida verba. Notifiquem-se as partes, inclusive a União Federal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Precatório expedido. Intime-se a União Federal (PGF) acerca da RPV/Precatório atinente às contribuições previdenciárias. O ente executado terá o prazo de até 2 (dois) meses, contados da ciência da(s) RPV(s), para efetuar o pagamento do valor executado, devendo depositar a quantia em conta judicial vinculada a este processo; Notifiquem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se acerca do Precatório expedido. Não havendo manifestação, o Ofício Precatório deverá ser enviado à Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais do E. TRT 7 por meio do sistema GPREC. Após a juntada do comprovante de autuação do Precatório no sistema GPREC, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento da RPV já expedida. Transcorrendo-se o prazo para pagamento da RPV, sem manifestação…
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