Processo 0002014-18.2025.5.18.0013

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002014-18.2025.5.18.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002014-18.2025.5.18.0013 AUTOR: RIAN SANTOS DA SILVA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d49095 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RIAN SANTOS DA SILVA em face de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A (Tahto), OI S.A. - Em Recuperação Judicial e CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. (Nio), decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) REJEITAR a preliminar de inépcia arguida pela 3ª reclamada (Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. - Nio) quanto à alegada ausência de causa de pedir em relação à sua responsabilidade; b) DECLARAR, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial quanto a eventual pedido patrimonial autônomo de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e quanto a eventual pedido patrimonial autônomo relativo ao descanso semanal remunerado, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 485, I, do CPC; c) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 3ª reclamada (Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. - Nio); d) REJEITAR a pretensão de suspensão do feito em razão da recuperação judicial da 1ª reclamada (Brasil Telecom Call Center S/A - Tahto) e da 2ª reclamada (Oi S.A. - Em Recuperação Judicial); e) RECONHECER a existência de grupo econômico entre a 1ª reclamada (Brasil Telecom Call Center S/A - Tahto) e a 2ª reclamada (Oi S.A. - Em Recuperação Judicial), declarando a responsabilidade solidária da 2ª reclamada (Oi S.A. - Em Recuperação Judicial) pelas obrigações reconhecidas nesta sentença; f) AFASTAR o reconhecimento de sucessão empresarial da 2ª reclamada (Oi S.A. - Em Recuperação Judicial) pela 3ª reclamada (Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. - Nio), quanto aos passivos trabalhistas anteriores à alteração societária e à alienação da unidade produtiva isolada; g) RECONHECER a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. - Nio), como tomadora de serviços, pelas obrigações reconhecidas nesta sentença, limitada ao período posterior a 28-02-2025; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; i) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS, fixando a extinção contratual em 08-06-2026, por culpa da empregadora, com os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa e com projeção do aviso-prévio indenizado até 17-07-2026; j) CONDENAR a 1ª reclamada (Brasil Telecom Call Center S/A - Tahto), de forma direta, e a 2ª reclamada (Oi S.A. - Em Recuperação Judicial), de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observado o salário-base contratual correspondente ao salário mínimo nacional vigente em cada período do contrato, inclusive o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) a partir de 01-03-2025, bem como a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. - Nio), limitada ao período posterior a 28-02-2025:   (i) aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias, nos limites do pedido formulado pelo…

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