Processo 0002014-25.2026.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002014-25.2026.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0002014-25.2026.8.16.0195 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização proposta por VILMA ROSA NEPOMUCENO em face de CLINICA DE ESTÉTICA AD CORPUS, ambas já qualificadas nos autos. Afirma a autora que celebrou contrato com a ré referente a prestação de serviços de procedimentos estéticos, com pagamento de R$ 2.000,00 parcelado em doze vezes. Afirma que havia pago cinco parcelas quando passou a enfrentar dificuldades para agendamento e realização dos serviços, motivo pelo qual deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas e requereu administrativamente o cancelamento da compra, que foi negado. Requer seja a ré compelida a proceder o cancelamento do contrato, suspensão das cobranças e proibição de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. DECIDO. Quando se busca a antecipação da tutela, pretende-se antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera. O Código de Processo Civil estipulou duas espécies de tutela provisória, uma em razão da evidência e a outra em razão da urgência da situação. Sobre o assunto, o artigo 294 do referido diploma legal estabelece que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora se fundamenta na urgência da situação narrada. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese as alegações da autora, não restou evidenciada a probabilidade do direito, uma vez que, apesar de sua insatisfação, não é possível concluir, nesta fase processual, por eventual vício ou defeito na prestação do serviço pela ré a ensejar a rescisão contratual. Note-se que eventual descumprimento contratual pela ré é matéria que deverá ser apreciada após a apresentação de contestação, sendo inviável, neste momento processual, a análise da validade ou não da cobrança referente ao contrato celebrado. Ademais, não vislumbro a situação de urgência a justificar o deferimento do pedido, uma vez que já foram cobradas 10 parcelas, das 12 previstas (evento 1.8), não havendo elementos nos autos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de ensejar a concessão da tutela pretendida. Cumpre ressaltar ainda que, caso o pedido inicial seja julgado procedente, os valores pagos indevidamente serão devolvidos à autora, inexistindo prejuízo pelo pagamento. Assim, não estando presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela autora. Cite-se a ré e intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.   GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito

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