Processo 0002014-35.2024.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0002014-35.2024.5.10.0802 RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002014-35.2024.5.10.0802 - ROT RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO RECORRIDO: ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A ACB/11 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a aplicação da Lei nº 14.010/2020 para suspender os prazos prescricionais em ações trabalhistas e o direito ao recebimento de horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº 14.010/2020 se aplica para suspender a prescrição em período de pandemia; (ii) estabelecer se o trabalhador tinha direito ao recebimento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, também às relações trabalhistas, em virtude dos impactos da pandemia de Covid-19, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Conclui-se que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, afastando o direito ao pagamento de horas extras e reflexos. 5. Considera-se que a existência de aplicativos corporativos, relatórios de atividades, metas ou meios de comunicação não se confunde com fiscalização efetiva do tempo de trabalho. 6. Entende-se que a ausência de cartões de ponto não gera presunção favorável ao autor, nem autoriza a adoção da jornada descrita na inicial, uma vez reconhecido o enquadramento do empregado na exceção legal aplicável ao trabalho externo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19, aplica-se às relações trabalhistas.A ausência de controle de jornada, em razão da atividade externa, afasta o direito a horas extras e reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 0020473-07.2021.5.04.0334. RELATÓRIO O Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO da MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO, por meio da sentença contida no id. d3e4f7c, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. A reclamada interpõe recurso ordinário ao id. 9d8f754. Contrarrazões ao id. b1f2aa9. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso ordinário. MÉRITO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELA LEI Nº 14.010/2020 O Juízo de origem acolheu a prejudicial arguida pela reclamada e reconheceu que a ação foi ajuizada em 29/08/2024, razão pela qual declarou prescritas as pretensões condenatórias cujos fatos geradores fossem anteriores a 29/08/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem aplicar a…
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