Processo 0002014-54.2025.5.07.0003
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0002014-54.2025.5.07.0003 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a58c0c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de junho de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, substituto processual de CHARLES ROBSON CARVALHO GOMES, com fulcro no art. 879, § 2º, da CLT. A executada alega, em síntese, que os cálculos ofertados pelo sindicato apresentam a cobrança de honorários advocatícios em duplicidade, uma vez que computou cumulativamente 15% para a fase de conhecimento e 15% para a fase de execução. Sustenta que o acórdão exequendo fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, sem prever divisão por fases. Diante disso, requereu a exclusão da cobrança em duplicidade e a condenação do Sindicato à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com base no art. 940 do Código Civil, alegando litigância de má-fé. Regularmente notificado, o Sindicato exequente apresentou resposta à impugnação. Argumenta que são plenamente cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na fase de execução individual derivada de ação coletiva, por se tratar de demanda própria que exige esforço adicional. Defendeu, ainda, a total boa-fé na condução da execução e o regular exercício do direito de ação, rechaçando o pedido de penalidade do art. 940 do Código Civil. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Honorários Advocatícios na Execução Individual de Sentença Coletiva A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão de honorários advocatícios específicos para a fase de execução (cumprimento de sentença) cumulados com os honorários da fase de conhecimento. Sem razão a executada. Diferentemente do cumprimento de sentença de uma ação individual padrão, a execução individual promovida a partir de um título executivo formado em Ação Coletiva possui natureza de ação autônoma. Ela demanda cognição própria, nova individualização do direito, cálculo específico e a comprovação da condição de substituído beneficiário, exigindo esforço técnico e laboral manifesto do patrono. Há de se destacar que na esteira da jurisprudência predominante do STJ (Súmula 345) e no TST, são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Cito: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em…
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