Processo 0002014-79.2022.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002014-79.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA AVELINO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE CARRASCO BONITO/TO em face da decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da integralidade do crédito exequendo, no valor total de R$ 27.019,98, sendo R$ 24.563,62 referentes às diferenças salariais homologadas em favor da exequente MARIA APARECIDA AVELINO DE OLIVEIRA SILVA e R$ 2.456,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o Município que o valor total do crédito excede o teto legal estabelecido pela Lei Municipal nº 320/2018 (art. 1º, § 1º) para pagamento via RPV — atualmente fixado em R$ 8.169,45, correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social —, de modo que a via adequada para a quitação seria o precatório, ressalvada a faculdade de a credora renunciar expressamente ao valor excedente. Aduz, ainda, que o § 3º do art. 1º da referida lei veda o fracionamento do valor da execução para viabilizar pagamento parcial por RPV. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do regime constitucional e da autonomia municipal para fixação do teto de pequeno valor O art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal autoriza os entes federados a definir, por lei própria, o que se considera obrigação de pequeno valor para fins de dispensa do regime de precatórios, respeitado o piso mínimo correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. No exercício dessa competência, o Município de Carrasco Bonito/TO editou a Lei Municipal nº 320/2018, cujo art. 1º, § 1º, fixa o teto da RPV municipal no valor do maior benefício previdenciário, atualmente equivalente a R$ 8.169,45. Nos termos do art. 4º da referida lei, quando o valor da execução ultrapassar esse limite, a regra é o pagamento por precatório, somente sendo admitido o pagamento do saldo por RPV mediante renúncia expressa da parte credora ao montante excedente faculdade personalíssima que não pode ser presumida pelo Juízo. II.2 Do crédito principal da exequente O valor homologado em favor da exequente a título de diferenças salariais (R$ 24.563,62) excede, de forma expressiva, o teto de R$ 8.169,45 fixado pela legislação municipal. Não havendo nos autos manifestação expressa de renúncia ao valor excedente por parte da credora, incide a regra geral do art. 4º da Lei Municipal nº 320/2018, impondo-se o pagamento desse crédito mediante expedição de precatório, em observância ao art. 100, caput, da Constituição Federal. II.3 Da autonomia do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais Situação distinta, porém, aplica-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor de R$ 2.456,36. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários de sucumbência constituem direito próprio do advogado, com natureza alimentar autônoma e independente do crédito da parte que ele representa, não se confundindo com este para nenhum efeito, inclusive quanto à compensação. Por se tratar de crédito de titularidade distinta — pertencente ao causídico, e não à exequente —, a aferição do teto de pequeno valor deve ser realizada de forma individualizada em relação a cada credor, e não pela soma aritmética dos dois créditos autônomos. A…
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