Processo 0002015-09.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002015-09.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002015-09.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: IZAIAS RIBEIRO CRISPIM NETO RECLAMADO: FB ENCOMENDAS E CARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e907ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, rejeito as preliminares/impugnações apresentadas, assim como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por IZAIAS RIBEIRO CRISPIM NETO em face de FB ENCOMENDAS E CARGA LTDA, F.B. CARGAS LTDA e FB EXPRESSO LTDA, para declarar que o contrato de emprego entre a parte reclamante e a 1ª reclamada, com início em 10/04/2024 foi extinto sob a modalidade de rescisão indireta em 02/12/2025, com projeção do aviso prévio para o dia 04/01/2026, tendo como consequência condenar a 1ª reclamada a promover a baixa na CTPS do autor, nos termos da fundamentação; bem como para reconhecer a formação do grupo econômico entre as rés e para condená-las, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: salário de novembro/2025; saldo de salário (02 dias de dezembro/2025); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário de 2025; férias vencidas simples 2024/2025 + 1/3; 09/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS do período contratual e sobre as verbas rescisórias (aviso prévio e 13º salário) acrescido da multa de 40%; e multa do art. 477 da CLT. Julgo, ainda, procedentes os pedidos de liberação do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego, que deverão ser satisfeitos por alvará judicial, IMEDIATAMENTE, ante o patente descumprimento contratual que motivou o reconhecimento da rescisão indireta. Caso o reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Utilize-se como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias e do FGTS a remuneração de R$ 2.162,23 (Id. 6096f39). Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina…

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