Processo 0002015-26.2015.5.02.0004

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002015-26.2015.5.02.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM AP 0002015-26.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: CROPCENTER AGROPECUARIA E COMERCIAL LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) AGRAVADO: RODOLFO BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6e54d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0002015-26.2015.5.02.0004 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ IHA GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (RJ077274) Recorrido:   Advogado(s):   CROPCENTER AGROPECUARIA E COMERCIAL LTDA FALIDO ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (SP63191) JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) Recorrido:   Advogado(s):   DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (SP266208) JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) Recorrido:   Advogado(s):   RODOLFO BORGES DALTON FELIX DE MATTOS (SP95239) WILLIAN BOJCZUK DE SOUZA (SP361395) RECURSO DE: LUIZ IHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 8d5b082; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 0daad68). Regular a representação processual (Id d0d8ff4). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Consta do v. acórdão: "Penhora de benefício previdenciário O executado Luiz Iha se insurge contra a decisão que determinou a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria. Sustenta, em resumo, a impenhorabilidade do valor penhorado por constituir verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a ordem de  penhora. (fls. 827/836). Ao exame. O Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho fixou precedente com repercussão geral, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, seguintes termos (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Portanto, a discussão acerca da possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria resta superada em razão da tese fixada, cuja observância é obrigatória (art. 896-C da CLT c/c art. 927, inciso III do CPC). Contudo, a tese fixada pelo C. TST impõe duas condicionantes, vez que somente é possível a penhora de 50% do valor líquido do salário e desde que remanesça ao executado, pelo menos, valor correspondente ao salário mínimo legal. Como se constata a tese fixada pelo C. TST não estipula, de forma estanque, que, sendo assegurado ao executado valor igual ao salário mínimo legal, o restante do salário, desde que correspondente à metade no máximo, seja passível de penhora. O precedente fixa, de forma clara e indene de dúvida, que deve ser assegurado ao executado, no mínimo, quantia igual ao salário mínimo, sendo, portanto, possível concluir, em face das…

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