Processo 0002015-28.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0002015-28.2025.5.07.0039 RECORRENTE: SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE DA FONTOURA PONCHET E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edd92f proferida nos autos. ROT 0002015-28.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE JOANA IZABEL ALVES VALE (CE27674) Recorrente: Advogado(s): 2. MUNICIPIO DE PARACURU - PREFEITURA MUNICIPAL RENE DA SILVA COELHO (CE40922) Recorrido: Advogado(s): DENISE DA FONTOURA PONCHET LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO (CE25401) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PARACURU - PREFEITURA MUNICIPAL RENE DA SILVA COELHO (CE40922) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE JOANA IZABEL ALVES VALE (CE27674) RECURSO DE: SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 4ebbf05; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 710195c). Representação processual regular (Id 515ac23). Preparo dispensado (Id 2d4e150). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 37, II, da CF Violação à Constituição Federal: art. 5º, LIV e LV, da CF Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331 do TST Violação à legislação infraconstitucional: art. 9º da CLT Violação à legislação infraconstitucional: art. 265 do Código Civil Violação à legislação infraconstitucional: art. 927 do Código Civil Violação à legislação infraconstitucional: art. 942 do Código Civil Divergência jurisprudencial: TRT da 4ª Região, processo nº 0020769-48.2019.5.04.0124 Divergência jurisprudencial: TST, AIRR 1109984-20.2013.5.01.0057 A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, Santa Casa de Paracuru, interpõe Recurso de Revista com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, sustentando que o acórdão regional não deve prevalecer porque teria violado dispositivos de lei federal, norma constitucional e súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Afirma, de modo geral, que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, especialmente quanto à legalidade e à interpretação jurídica atribuída pelo TRT da 7ª Região à relação firmada entre a entidade hospitalar e o Município de Paracuru, razão pela qual estariam presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do Recurso de Revista. No tocante aos pressupostos recursais objetivos, a recorrente afirma que o Recurso de Revista é cabível, adequado e tempestivo, bem como que o preparo estaria dispensado. Sustenta, nesse ponto, que é beneficiária da gratuidade da justiça, o que a isentaria de custas e depósito recursal, acrescentando ainda que se trata de instituição filantrópica 100% SUS, circunstância que também…
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