Processo 0002015-40.2015.5.09.0195
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0002015-40.2015.5.09.0195 AUTOR: HENRIQUE DE ALMEIDA GOMES RÉU: SF COMERCIO DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ad0a03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Dessa forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Preliminarmente à liberação do numerário remanescente existente nos autos, cumpra-se o item IV da decisão de ID 06267fa, INTIMANDO-SE a União-PGF para vista dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias no presentes autos, pelo prazo legal, inclusive para apresentar eventual impugnação, sob pena de preclusão. II - Concomitantemente, em que pese a manifestação de ID 9a68580 (apresentada pelo terceiro Fabrizio Domingues Stanoga na condição de credor dos autos 0027989-96.2020.8.16.0021), considerando que compete ao próprio Juízo que determinou a penhora no rosto destes autos a deliberação acerca da destinação do numerário que lhe será disponibilizado, de modo que não haverá liberação direta ao referido credor nestes próprios autos, reitere-se o OFÍCIO encaminhado à 1ª Vara Cível de Cascavel, com referência aos autos de nº 0027989-96.2020.8.16.0021, solicitando a remessa, com a maior brevidade possível, da conta geral atualizada do débito daquele feito. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo força de ofício a este despacho, cuja cópia assinada digitalmente deverá ser encaminhada ao Juízo destinatário via malote digital. Dê-se ciência da presente deliberação aos terceiros interessados FABRIZIO DOMINGUES STANOGA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID f9dd35f). III - Tudo cumprido e nada sendo requerido pela União, cumpra-se o despacho anterior, transferindo-se o numerário remanescente existente nos autos, mediante ALVARÁS, para os Juízos que solicitaram a penhora no rosto destes autos, observando-se a ordem cronológica dessas penhoras descrita na certidão de ID b16246a, exceto em relação ao débito dos autos ATOrd 0001312-15.2014.5.09.0658, da 02ª VT Foz do Iguaçu/PR que, dada a preferência de que goza o crédito trabalhista por sua natureza alimentar, deverá ser pago antes dos demais, e isso observando-se as contas atualizadas enviadas para estes autos pelos Juízos competentes. Liquidados os Alvarás, OFICIEM-SE aos Juízos credores informando o cumprimento, com a remessa de cópia dos Alvarás liquidados, via malote digital, valendo-se o presente despacho digitalmente assinado como ofício. IV - Ante a ausência de apresentação da escrituração da presente reclamatória no eSocial, expeça-se o OFÍCIO à DRF para as providências cabíveis. V - Excluam-se os devedores ainda incluídos no BNDT. VI - Liberem-se as restrições eventualmente realizadas nos autos junto aos convênios (Renajud, CNIB e Serasajud, por exemplo) e, se for o caso, expeça-se certidão de extinção da execução para fins de cancelamento de protesto pela interessada junto ao cartório, com o devido pagamento das custas diretamente na respectiva serventia. No caso de indisponibilidade gravada junto ao CNIB, deverá a parte interessada quitar eventuais despesas cartorárias relativas ao registro/cancelamento da indisponibilidade que já não tiverem sido satisfeitas neste feito diretamente no respectivo cartório, dispensada qualquer outra providência deste Juízo para tanto. VII - Tudo cumprido e comprovado o zeramento das…
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