Processo 0002015-48.2025.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0002015-48.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: GILSON TAVARES RAMALHO RECLAMADO: ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccda943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: * REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. * JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA TERCEIRA RÉ. * JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS EM FACE DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS. * CONDENAR AS PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS, SOLIDARIAMENTE, EM: - 13º salário proporcional de 2025 (9/12) e reflexos em FGTS + multa de 40%; - férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) + 1/3. Não há que se falar em reflexos em FGTS, pois as férias indenizadas não formam a base de cálculo dele (OJ-SDI1-195); - aviso prévio trabalhado e reflexos em FGTS + multa de 40%; - 1 hora extra por dia de trabalho ao longo de todo o contrato de trabalho. Do total, devidos reflexos em: férias, acrescidas de 1/3, gratificações natalinas. Do total, salvo férias indenizadas (OJ-SDI1-195), devidos novos reflexos em FGTS e, destes, devidos novos reflexos em multa de 40% do FGTS. As horas extras do aviso prévio já estão compondo o principal, por aquele ter sido trabalhado e não indenizado, sendo indevidos novos reflexos. - indenização proporcional a 1 (uma) hora suprimida por dia trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma do art. 71, §4º da CLT, ao longo do contrato de trabalho. Por possuir natureza indenizatória (pós-reforma), não são devidos reflexos. - multa do art. 477, § 8º, da CLT. - multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o valor líquido do TRCT (R$ 1.326,73). - entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego, a qual converto, diante do lapso temporal do término do contrato de trabalho, em expedição de ofício. Apenas em caso de a parte Autora não conseguir a habilitação no seguro-desemprego, mesmo com a expedição do ofício, pelo fato de as guias não terem sido entregues no prazo legal, caberá à parte Ré arcar com a respectiva indenização substitutiva, sendo indevida tal indenização sem prévia tentativa por meio de ofício, conforme inteligência que se extrai da análise conjunta dos arts. 497, 498 e 499 do CPC. - a transmissão das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, necessários ao PPP eletrônico, devendo a obrigação ser cumprida no prazo de 15 dias, a contar da intimação após o trânsito em julgado para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. A obrigação acima será considerada como cumprida caso a Ré, no prazo acima, comprove que forneceu todas as informações relativas a todo o período de contrato de trabalho ao eSocial, para fins de obtenção, pelo próprio segurado, do PPP eletrônico (art. 7º da Portaria MTP n. 313 DE 22/09/2021). Não cumprida a obrigação até o limite da multa, esta será devida (art. 500 do CPC) e a obrigação será convertida em perdas e danos a ser apurada em demanda futura, valendo a presente como título executivo para futuro ajuizamento de ação executória para cobrar a indenização, caso a parte Autora…
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