Processo 0002015-51.2024.8.27.2724

TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0002015-51.2024.8.27.2724
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0002015-51.2024.8.27.2724/TO REQUERENTE : VALDEMIRO DOS REIS ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) ADVOGADO(A) : BIANCA SIQUEIRA DA SILVA (OAB TO011867) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de registro tardio de nascimento ajuizada por VALDEMIRO DOS REIS , que alega ter nascido na cidade de Santa Luzia/MA, no ano de 1958, não dispondo de informações quanto o dia e o mês do seu nascimento, alega ainda ser filho de Pedrolina dos Reis e Louro dos Reis. A parte autora afirma nunca ter sido registrada civilmente em razão de sua condição socioeconômica à época do nascimento. Para instruir o feito, foram juntadas certidões negativas de registro civil emitidas pelos cartórios das cidades de Codó/MA  1.6 e Santa Luzia/MA 1.7 , bem como documentação relativa ao suposto irmão do requerente, Raimundo dos Reis, que teria sido registrado tardiamente no Cartório de Codó/MA. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de justificação evento 15, MANIFESTACAO1 . Contudo, considerando a ausência de documentos contemporâneos ao nascimento e a fragilidade probatória até o momento apresentada, entendo mais prudente e tecnicamente adequado, para resguardar a segurança jurídica do ato registral, que se proceda, prévia e prioritariamente, à realização de exame de DNA entre o autor e o alegado irmão, a fim de confirmar o vínculo biológico entre ambos . Tal diligência revela-se pertinente como meio de reforçar a verossimilhança da filiação declarada, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, especialmente diante da ausência de elementos objetivos sobre a data exata do nascimento e da inexistência de outros registros públicos antigos. Considerando que o autor da presente demanda é beneficiário da justiça gratuita , a legislação processual civil assegura a ele o direito à realização de provas técnicas indispensáveis à formação do convencimento do juízo, sem que arque com os respectivos custos. Conforme dispõe o artigo 98, §1º, incisos V, do CPC/15, a gratuidade da justiça abrange expressamente: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) V – os custos com a realização de exames e outros procedimentos necessários; (...) Adicionalmente, o artigo 95, §3º, do CPC, prevê que, sendo a perícia realizada por particular e estando o beneficiário amparado pela justiça gratuita, os honorários periciais devem ser custeados com recursos do orçamento da União, dos Estados ou do Distrito Federal, a depender da justiça competente. Assim, tratando-se de prova essencial para elucidação do vínculo de filiação e identidade – elementos centrais para eventual autorização de registro civil tardio –, e sendo o requerente pessoa hipossuficiente, deve o Estado suportar os custos do exame de DNA. Essa medida visa assegurar não apenas o contraditório e a ampla defesa, mas também a efetividade da jurisdição e o acesso pleno à justiça, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal e da isonomia processual. Ante o exposto: 1. DEFIRO a realização de exame de DNA entre o requerente e o Sr. Raimundo dos Reis, para apuração de vínculo biológico; 2. DETERMINO que o exame seja realizado às expensas do Estado do Tocantins, conforme previsão…

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