Processo 0002015-58.2023.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0002015-58.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002015-58.2023.8.27.2733/TO APELADO : SILVIA MARIA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 72, RECESPEC1) interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão inserto ao evento 23, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença. O julgamento ficou assim ementado ( evento 23, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pedro Afonso/TO contra sentença que determinou a incorporação de adicionais por tempo de serviço ao vencimento da servidora pública municipal, com o pagamento dos valores retroativos, nos termos da Lei Municipal nº 019/1995. O ente municipal sustenta a prescrição do direito e questiona a forma de cálculo da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da servidora está atingida pela prescrição; e (ii) estabelecer se o direito ao adicional por tempo de serviço deve ser reconhecido, mesmo após a revogação da norma que o previa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, em que a omissão da Administração se renova periodicamente. O adicional por tempo de serviço está amparado no art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995, que previa a concessão de quinquênios aos servidores municipais, incorporando-se ao vencimento do cargo efetivo. A revogação da norma pela Lei Municipal nº 003/2013 não afeta os direitos adquiridos dos servidores que já haviam completado os quinquênios antes da nova legislação, garantindo-se a incorporação do benefício proporcional ao tempo de serviço acumulado até a revogação. O cálculo do adicional deve observar o vencimento base vigente na data do pagamento, conforme previsto na legislação municipal aplicável, afastando-se a tese de que deveria incidir sobre o vencimento da época da criação da norma. A ausência de decisão sobre tutela de urgência na sentença recorrida impede o conhecimento do recurso quanto a esse ponto. Diante do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição em demandas que envolvem adicionais por tempo de serviço de servidores públicos municipais incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. A revogação da norma que instituiu o adicional por tempo de serviço não afeta o direito adquirido dos servidores que já haviam preenchido o requisito temporal antes da revogação. O adicional deve ser calculado sobre o vencimento base vigente na data do pagamento, nos termos da legislação municipal aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.