Processo 0002015-65.2026.8.16.0112

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002015-65.2026.8.16.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002015-65.2026.8.16.0112 Processo:   0002015-65.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$292.003,50 Exequente(s):   JARDEL RODRIGO ZANELATO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) São Luiz, s/n - Zona Rural - MERCEDES/PR - E-mail: scherer.holz@gmail.com - Telefone(s): (45) 99981-4442 Executado(s):   BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 10.989.834/0064-09) Estrada Felicidade - PE 201,03 SILOS, s/n - zona rural - ENTRE RIOS DO OESTE/PR BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CPF/CNPJ: 10.989.834/0001-25) Avenida Afonso Pena, 4785 - Santa Fe - CAMPO GRANDE/MS       Vistos.  DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE  Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BMG Foods Importação e Exportação Ltda. nos autos de execução de título extrajudicial promovida por Jardel Rodrigo Zanelato, por meio da qual a executada sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da matriz; (ii) inexistência de título executivo em razão da alegada ausência de poderes do gerente que subscreveu o contrato; (iii) nulidade do título em razão da inserção posterior das assinaturas das testemunhas; (iv) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, ao argumento de que não houve comprovação suficiente da entrega da mercadoria e de que teria havido inadimplemento anterior por parte do exequente; e (v) excesso de execução, notadamente em razão da cobrança de honorários advocatícios contratuais, da forma de abatimento do pagamento parcial e de alegada incidência de multa contratual em favor da executada. Requereu, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao incidente (seq. 40.1).  A parte exequente impugnou a objeção, defendendo, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória, bem como a improcedência material das teses suscitadas, sustentando a unidade patrimonial entre matriz e filial, a regularidade da contratação por preposto que atuava ostensivamente em nome da empresa, a idoneidade do título apresentado, a comprovação documental da entrega de 3.572 sacas de milho e a regularidade dos cálculos executivos (seq. 48.1).  É o necessário. Decido.  1. Delimitação do cabimento da exceção de pré-executividade  A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de caráter excepcional, admitido para a veiculação de matérias cognoscíveis de ofício ou de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, mediante prova pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o incidente somente é cabível quando a questão puder ser resolvida por cognição estritamente documental e imediata, sendo inviável sua utilização para controvérsias que reclamem exame aprofundado dos fatos, interpretação complexa do negócio jurídico ou instrução probatória.  Nesse sentido:  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO…

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