Processo 0002015-72.2025.8.16.0121
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002015-72.2025.8.16.0121 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Sonia Maria Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a inicial que a parte requerente completou a idade exigida para se aposentar em 04/06/2020, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para mulheres. Sustentou que no período de carência laborou na agricultura, junto com sua família, em condições de dependência e colaboração, para a sua própria subsistência e da família, sem utilização de empregados, nos termos do artigo 11, inciso VII, do artigo 143, c/c com artigo 39, inciso I, todos da Lei n. 8.213/91 e que faz jus a regra de transição prevista no artigo 142, da mesma Lei. Relatou que ingressou com o pedido administrativo, não tendo sido reconhecido o benefício, por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 1975 a 1991, de 1992 à 2004 e de 2024 a 2025 e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 12/06/2025) e condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros ao ônus de sucumbência. Juntou documentos (seq. 1.1/1.44). Na decisão da seq. 9, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a citação da parte ré. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando em síntese, que não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício, por isso, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, com a condenação da parte requerente ao pagamento do ônus de sucumbência (seq. 14). Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais (seq. 18). Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida manifestou ciência (seq. 23) e a parte requerente pediu a produção de prova oral (seq. 22). Na decisão da seq. 25, foi saneado o processo, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova oral, com a designação de audiência. Na seq. 30, a parte requerente apresentou rol de testemunhas. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte requerente (seq. 32 e 33). Em sede de alegações finais, as partes as fizeram de forma remissiva (seq. 33 e 35). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito. O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado (a) que cumprir a carência exigida e completar idade necessária à concessão do benefício, na forma do artigo 48 da Lei n. 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º. Os…
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