Processo 0002015-94.2025.5.17.0121
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACC 0002015-94.2025.5.17.0121 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NA IND CELULOSE P M P P P CORTICA QUIMICAS ELETROQUIMICAS FARMACEUTICAS E SIMILARES DO ESTADO ESP SANTO RÉU: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7868e70 proferido nos autos. Vistos, etc. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (ID 3855ff7) apontando, com razão, a necessidade de o Sindicato autor prestar esclarecimentos específicos antes do prosseguimento da instrução processual, detalhando as circunstâncias temporais e espaciais das alterações contratuais questionadas. Com efeito, uma análise detida da petição inicial revela a indeterminação da pretensão autoral. Na peça de ingresso, as pretensões principais foram assim formuladas: "3) A declaração de nulidade da alteração contratual consistente em aumento de jornada sem as respectivas adequações do salário-base e a condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais proporcionais ao número de horas acrescidas na jornada, sobre os salários vencidos e vincendos (valor inestimável para o momento); 4) Sucessivamente, requer a condenação da Reclamada ao pagamento, em favor dos substituídos, das horas trabalhadas além da jornada originalmente contratada, com a devida remuneração como horas extras, acrescidas do respectivo adicional legal, incidindo sobre salários vencidos e vincendos(valor inestimável para o momento(valor inestimável para o momento);" Contudo, a fundamentação fática que ampara tais pedidos limitou-se à seguinte alegação genérica: "A Reclamada, nos últimos anos, promoveu diversas alterações em seu quadro organizacional, majorando sem adequação salarial, como, por exemplo, aumentando de 151,2 horas por mês, com jornada semanal média de 33:36para 40 (quarenta) horas semanais e 200(duzentas) horas mensais." (sic. destacado) Verifica-se, portanto, a ausência de delimitação clara sobre quais seriam, especificamente, as alterações de jornada objeto da lide e suas respectivas circunstâncias. A falta de precisão inviabiliza não apenas a produção da prova pericial requerida pelo Sindicato autor, mas o próprio julgamento de mérito da demanda, além de prejudicar o pleno exercício do contraditório — tanto que a ré arguiu preliminar de inépcia em sua contestação. Por seu turno, a regra do art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifos nossos) Logo, verificada a inépcia da petição inicial, a parte possui o direito de corrigir o defeito e/ou irregularidade, cabendo o indeferimento da petição inicial somente se, no prazo que lhe for conferido, não cumprir tal diligência. Essa diretriz mostra-se perfeitamente compatível com a redação do art. 840 da CLT (conforme Lei 13.467/2017) e guarda estrita consonância com a dimensão substancial do devido processo legal. Desse modo, prestigiam-se os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas,…
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