Processo 0002016-08.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002016-08.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : PEDRO FERREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.061/STJ. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE CRÉDITO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, à necessidade de produção de prova pericial técnica e ao exame dos indícios de fraude relacionados à contratação eletrônica de empréstimo consignado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente a tese firmada no Tema 1.061 do STJ acerca do ônus da prova da autenticidade da contratação bancária; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto ao indeferimento da prova pericial técnica requerida pela parte autora; e (iii) verificar se os indícios de fraude apontados pelo embargante seriam suficientes para infirmar a validade da contratação eletrônica reconhecida no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a prova pericial técnica era prescindível diante da suficiência do conjunto documental apresentado pela instituição financeira, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Restou consignado no julgado que a contratação eletrônica foi comprovada por assinatura digital, biometria facial (“selfie”), fotografia de documento pessoal, geolocalização compatível com o endereço informado, aceite eletrônico das políticas de biometria e privacidade, além de comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade do autor. 6. Não há omissão quanto ao Tema 1.061 do STJ, pois o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao ônus probatório da autenticidade da contratação, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do encargo previsto no art. 429, II, do CPC mediante apresentação de elementos eletrônicos idôneos e suficientes à comprovação da regularidade do negócio jurídico. 7. Os elementos apontados pelo embargante, consistentes na alegação de utilização de telefone não pertencente à sua titularidade, correspondente bancário situado em localidade diversa e suposta reutilização de imagem facial, foram considerados insuficientes para afastar a força probatória do conjunto documental apresentado. 8. A insurgência do…
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