Processo 0002016-24.2025.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0002016-24.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c450980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição, declarando inexigíveis os créditos anteriores a 31/07/2020, a teor do que dispõem o art. 7º, XXIX, da CRFB e o art. 11 da CLT; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA FERREIRA DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, na forma da fundamentação, condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas 1 - Indenização por danos materiais correspondente às diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) decorrentes da integração do adicional de quebra de caixa em sua base de cálculo, para o período não abrangido da prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas até a efetiva retificação da base de cálculo pela Reclamada, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os limites normativos; 2 - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da autora no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. Tendo em vista a necessária delimitação das parcelas vencidas e vincendas, determino que a Reclamada proceda à efetiva implantação da parcela 'quebra de caixa' na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente, obviamente, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo. Custas pela Reclamada, no valor de R$1.400,00, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$70.000,00. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. Cumpra-se. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FERREIRA DE SOUZA
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