Processo 0002016-34.2010.8.08.0015

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002016-34.2010.8.08.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002016-34.2010.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS TADEU PIMENTEL CORREA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA SANCHES DE LIMA - ES29835, HELIO HENRIQUE TELLES VASCONCELOS - ES11039, RUBENS JUNIOR DE LIMA - MG56787, THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada originalmente por BIOTECH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA e de JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI. Alega a parte autora, em sua exordial, ter celebrado sucessivos contratos emergenciais de limpeza pública com a municipalidade (nº 002/2006, 104/2007 e 159/2008). Sustenta que, no curso da execução, o Município promoveu retenções indevidas ("glosas") de pagamentos referentes a serviços efetivamente prestados e atestados por fiscais, além de ter paralisado abruptamente o último contrato em janeiro de 2009, sem o devido pagamento das faturas pendentes e sem aviso prévio. Requer a condenação do ente público ao pagamento de R$ 655.267,63, valor este que engloba o principal corrigido e lucros cessantes, além de indenização por danos morais em razão de protestos de títulos sofridos pela empresa. Devidamente citado, o Município de Conceição da Barra apresentou contestação às fls. 174/181, arguindo, em síntese: (a) a ausência de prova da efetiva execução dos serviços nos montantes cobrados; (b) a nulidade dos contratos emergenciais por prorrogações indevidas; (c) a inexistência de empenho prévio de parte dos valores, o que impediria a liquidação da despesa nos termos da Lei 4.320/64. O segundo requerido, Jorge Duffles Andrade Donati, apresentou defesa às fls. 156/172, arguindo sua ilegitimidade passiva, tese que foi acolhida por este Juízo conforme despacho de ID 43199779, determinando sua exclusão da lide. No curso do processo, houve a conversão dos autos físicos para o sistema PJe. A parte autora promoveu a retificação do polo ativo para MARCOS TADEU PIMENTEL CORREA, em virtude da transformação da sociedade limitada em empresário individual (ID 43845705 e 43845706 ). As partes especificaram provas, tendo sido deferida a produção de prova pericial e documental. Contudo, instado a se manifestar sobre o interesse na perícia, o Município manteve-se inerte por sucessivas vezes, operando-se o decurso de prazo (ID 62547542 e 79023255 ). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. Inexistem outras nulidades (arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício) e foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que passo ao exame do mérito da causa, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), restando preclusa a fase instrutória diante da inércia das partes após a virtualização do feito. O Município sustenta a nulidade dos contratos por vício formal (prorrogação de emergência). Todavia, tal alegação beira a má-fé processual e o venire contra factum proprium. Ainda que se admitisse a nulidade do ajuste administrativo por culpa da própria Administração ao não licitar tempestivamente, o Art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (vigente à…

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