Processo 0002016-49.2025.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002016-49.2025.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002016-49.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: MAYARA GOMES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA DO CARIRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662ecf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO EDUCADORA DO CARIRI (Centro Terapêutico Reviver do Cariri), devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs Embargos de Declaração no ID 0b34e40 (fls. 230-233). A embargante alega a existência de omissão na sentença de mérito proferida no ID 7223c92 (fls. 186-207). Sustenta que este Juízo não enfrentou a tese defensiva de ausência de onerosidade no período de 23/08/2022 a 31/12/2023, sob a alegação de que eventuais valores pagos a título de ajuda de custo eram adimplidos por terceira pessoa, a Sra. Renata, vinculada à gestão administrativa anterior e à clínica Superação. Aduz, ademais, que o julgado se omitiu em relação ao pedido formulado na contestação de ID 7b9af5b (fls. 98-112) para que a reclamante apresentasse seus extratos bancários do referido intervalo temporal. Notificada para manifestar-se nos termos do despacho de ID 46be892 (fls. 249-250), a reclamante apresentou contrarrazões no ID 7440937 (fls. 253-258). Na peça, sustenta a inexistência de vícios na decisão embargada, alegando que a ré busca a mera rediscussão do conjunto fático-probatório, e requer a rejeição do recurso integrativo com a aplicação de multa por intuito protelatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada são tempestivos, porquanto a sentença de mérito foi prolatada em 12/06/2026 (ID 7223c92) e a peça recursal deu entrada em 23/06/2026 (ID 0b34e40), dentro do quinquídio legal previsto no art. 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. A representação processual da subscritora do recurso encontra-se regular (ID e5bf3cb, fl. 97). Conheço, portanto, dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual trabalhista e civil. 2.2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.2.1. Da alegada omissão quanto à onerosidade no período de 2022 a 2023 e à gestão interna A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao reconhecer o vínculo de emprego entre 23/08/2022 e 29/01/2025, afirmando que não apreciou a tese de que no período entre 2022 e 2023 não houve pagamento salarial pela associação, mas sim pagamento de ajuda de custo por terceira pessoa, a Sra. Renata, administradora anterior da instituição e ligada à clínica Superação (ID 0b34e40, fl. 232). Analisando os termos do pronunciamento jurisdicional de ID 7223c92 (fls. 186-207), verifica-se que a matéria alusiva ao reconhecimento do vínculo empregatício e à presença de seus elementos caracterizadores foi examinada de forma exaustiva e fundamentada. A decisão de mérito apreciou o quadro probatório sob a égide do princípio da primazia da realidade, estatuído no art. 9º da CLT. Na oportunidade, este Juízo declarou a nulidade absoluta do contrato de prestação de serviços voluntários de fls. 43 e 114 (IDs 638220a e 802f5b6), haja vista a demonstração cabal de que a prestação de serviços por profissional de enfermagem revestia-se de natureza onerosa, subordinada, pessoal e não eventual. Com…

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