Processo 0002016-54.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002016-54.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002016-54.2025.8.17.3120 AUTOR(A): ALEXANDRO SA DA SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ALEXANDRO SA DA SILVA, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que, com o intuito de realizar uma viagem a trabalho para Belo Horizonte/MG, adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré. Contudo, ao se apresentar para o embarque no voo de conexão, foi impedido de ingressar na aeronave, sob a alegação de inexistência de assentos disponíveis, em uma prática que identifica como overbooking. Em decorrência da preterição de embarque, foi compelido a aguardar por quase 12 (doze) horas no aeroporto de São Paulo/SP, sendo realocado em outro voo e chegando ao seu destino final com aproximadamente 9 (nove) horas de atraso. Sustenta que, durante todo o período de espera, não lhe foi prestada a devida assistência material (comunicação, alimentação) pela empresa, em manifesta violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À peça vestibular a parte autora acostou documentos, notadamente os bilhetes aéreos e comprovantes da viagem. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) a inexistência de ato ilícito, defendendo que a situação vivenciada pelo autor configurou mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral; (ii) que o autor foi devidamente reacomodado no próximo voo disponível, o que afastaria a sua responsabilidade; (iii) a ausência de prova do dano alegado. Requereu a suspensão do feito e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do quantum indenizatório em patamar moderado. Na mesma oportunidade, requereu-se o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica, refutando a tese de mero aborrecimento e reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço, o descaso da companhia e a ausência de assistência, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a total procedência de seus pedidos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré. A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade civil decorrente da prática de overbooking (preterição de embarque), situação que não se amolda à hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim de fortuito interno. Trata-se de um risco inerente à própria atividade empresarial da companhia aérea, que, na busca por otimizar a ocupação de suas aeronaves, assume a contingência de vender mais bilhetes do que os assentos disponíveis. Dessa forma, a controvérsia dos presentes autos não gravita em torno da aplicação de normas internacionais em detrimento do CDC em um cenário de força maior, mas sim da caracterização da responsabilidade civil da companhia aérea por um vício do serviço decorrente de um risco inerente à sua própria operação. A discussão, portanto, escapa ao escopo estrito do Tema 1.417 do STF. Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da lide. O feito…

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