Processo 0002016-68.2025.5.21.0024

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002016-68.2025.5.21.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU CumSen 0002016-68.2025.5.21.0024 EXEQUENTE: ELIZIETE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1abe24c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O autor requer, na manifestação id 7abb52a, o redirecionamento da execução em face do litisconsorte MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. Verifico que os atos executórios realizados até o momento em face da executada principal restaram infrutíferos. O recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ nos autos principais 0000327-86.2025.5.21.0024, questionando a sua responsabilidade subsidiária, não foi conhecido por defeito de representação, conforme acórdão id 365c141, havendo transcorrido o prazo para interposição de demais recursos pelo litisconsorte, conforme documento id 2cb1eed. A jurisprudência é pacífica, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 133 do TST), no sentido de que, para o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, não há necessidade de exaurimento das medidas executivas em face da principal. Nesse cenário, está autorizado o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. Face ao exposto, determino: 1. A inclusão da devedora principal no BNDT e Serasa; 2. O redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária; 3. Cite-se o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN para, querendo, apresentar impugnação, conforme preceitua o artigo 535 do CPC; 4. Não havendo impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar dados bancários; 5. Atualize-se os cálculos e expeça-se o devido precatório e/ou RPV para pagamento da dívida exequenda; 6. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho - MPT para que tomem ciência dos documentos expedidos e, querendo, manifestem-se; 7. Caso não haja pagamento do RPV por parte do Município no prazo nela estipulado, expeça-se mandado de sequestro de valores em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de tudo dando ciência ao seu representante legal. Após, expeça-se alvará de pagamento; 8. Aguarde-se o pagamento do precatório mantendo-se os autos sobrestados. Cumpra-se. MACAU/RN, 21 de julho de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIETE DA SILVA RODRIGUES

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