Processo 0002016-69.2025.5.18.0083

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002016-69.2025.5.18.0083
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0002016-69.2025.5.18.0083 RECORRENTE: CAMILLA ALVES PEREIRA RECORRIDO: MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0002016-69.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : CAMILLA ALVES PEREIRA ADVOGADO : BRUNO OLIVEIRA MINASI EMBARGADA : MARAJOARA INDUSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA ADVOGADA : DENISE RODRIGUES SÉRVULO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ : CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pela reclamante, de forma protelatória. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante.       FUNDAMENTOS       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante.                   MÉRITO               Segundo a autora, ora embargante, o acórdão deixou de se pronunciar sobre a incidência da Súmula 51 do TST que dispõe que as condições mais benéficas incorporam-se ao contrato e não podem ser suprimidas unilateralmente. E que, no caso, foi demonstrado que a autora tinha autorização para levar sua filha para o trabalho, mas que com mudança do local da prestação de serviços, isso ficou inviável, a despeito de a regra não ter sido expressamente revogada.   Ainda no mesmo tema, afirma que o acórdão deixou de avaliar o prejuízo causado à trabalhadora sob a ótica do artigo 468 da CLT e eventuais consequências jurídicas quanto a isso.   Pois bem.   Assim constou do julgado:   "Trata-se de pedido de rescisão indireta tendo como causa de pedir a transferência 'ilegal' da reclamante, da cidade de Piracanjuba a Morrinhos, cerca de 56 km de distância.   O empregador goza do poder diretivo disciplinar e alteridade econômica, atribuídos pelos arts. 2º e 3º da CLT, podendo alternar o local de prestação de serviço, no interesse do negócio e inclusive para preservar o emprego.   No caso é incontroverso que a unidade da empresa, antes localizada na cidade de Piracanjuba, foi desativada. E outra unidade foi inaugurada em Morrinhos, sendo oferecido à reclamante o mesmo posto de trabalho naquela localidade, com os mesmos direitos, inclusive mantendo-se a possibilidade da filha pequena da reclamante acompanhá-la ao trabalho.   O artigo 468 da CLT assim dispõe:   Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.   § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.   § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função".   Já o artigo 469 prevê:   Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade…

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