Processo 0002016-75.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0002016-75.2025.5.12.0038 RECORRENTE: JESUS DANIEL FREIRE KAHARA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002016-75.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: JESUS DANIEL FREIRE KAHARA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ART. 482, "E", DA CLT. REITERAÇÃO DE CONDUTAS FALTOSAS. GRADAÇÃO PEDAGÓGICA DAS PENALIDADES OBSERVADA. ADVERTÊNCIA E SUSPENSÕES PROGRESSIVAS. ÚLTIMA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTORIZAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA. ART. 473 DA CLT. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DISPENSA RETALIATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL. AÇÃO TRABALHISTA DE FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA COMO INDÍCIO DE RETALIAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado dispensado por justa causa após histórico de penalidades disciplinares progressivas aplicadas por cooperativa do setor alimentício. O trabalhador pretende a reversão da justa causa para dispensa imotivada, sustentando três teses: que as faltas seriam esparsas no tempo e insuficientes para configurar desídia; que a última ausência teria sido motivada por necessidade familiar relevante e autorizada verbalmente pelo supervisor; e que a dispensa teria caráter retaliatório, decorrente de ação trabalhista ajuizada por sua esposa contra a mesma empregadora. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da dispensa por desídia. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) O histórico disciplinar do empregado revela reiteração suficiente para caracterizar desídia, nos termos do art. 482, "e", da CLT, ainda que as penalidades estejam espaçadas no tempo? (ii) A empregadora observou a gradação pedagógica das penalidades antes de aplicar a justa causa? (iii) A ausência ocorrida em 03/11/2025 possuía justificativa legítima e comprovada, apta a afastar a caracterização de falta disciplinar? (iv) Há elementos probatórios que demonstrem nexo causal entre o ajuizamento de ação trabalhista pela esposa do empregado e a ruptura contratual? RAZÕES DE DECIDIR A empregadora aplicou ao trabalhador advertência e suspensões disciplinares progressivas ao longo da contratualidade, todas em razão de abandono de posto e descumprimento das regras internas de jornada. Esse histórico demonstra dois elementos simultâneos: a observância da gradação pedagógica pelo empregador, que buscou corrigir a conduta antes de adotar a medida extrema, e a persistência do comportamento faltoso mesmo após as intervenções corretivas. A desídia não exige faltas em curto intervalo de tempo - o elemento determinante é a reiteração da conduta negligente após a aplicação de medidas corretivas, e não a proximidade cronológica entre as infrações. O espaçamento temporal entre as penalidades não descaracteriza a falta grave quando há reincidência após advertências e suspensões. A última ausência, ocorrida em 03/11/2025, não foi comprovadamente autorizada pela empregadora. A alegação de permissão verbal do supervisor não foi confirmada por prova testemunhal ou documental, permanecendo no plano meramente argumentativo. O motivo invocado - matrícula escolar da filha - não se enquadra nas hipóteses legais de ausência justificada…
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