Processo 0002016-82.2025.5.06.0413
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0002016-82.2025.5.06.0413 RECORRENTE: JOSE DEUSEMAR ALVES VARJAO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE DEUSEMAR ALVES VARJAO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR ATO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a prescrição total e extinguiu, com resolução do mérito, reclamação trabalhista que pleiteava o pagamento de horas in itinere. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da prescrição total, sob o argumento de que o direito estava assegurado em norma interna vigente até dezembro de 2022, configurando lesão de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão do pagamento de horas in itinere, ocorrida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, configura alteração contratual lesiva sujeita à prescrição total ou se, por derivar de regulamento interno, renova-se mês a mês, atraindo a prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11, § 2º, da CLT e a Súmula nº 294 do TST estabelecem que a pretensão que envolve alteração ou descumprimento do pactuado sujeita-se à prescrição total, salvo quando a parcela esteja assegurada por preceito de lei. 4. A supressão das horas in itinere decorre de alteração legislativa (Lei nº 13.467/2017), que retirou a natureza de tempo à disposição do empregador do período de deslocamento, tornando a parcela desprovida de amparo legal obrigatório. 5. O marco inicial da prescrição total coincide com a data do descumprimento do pactuado, que, no caso, corresponde ao momento em que a empregadora cessou o pagamento da rubrica após a mudança legislativa. 6. Ultrapassado o prazo quinquenal, acrescido das suspensões legais aplicáveis, entre a data da lesão e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição total da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A supressão do pagamento de horas in itinere por ato do empregador, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, configura alteração ou descumprimento do pactuado sujeita à prescrição total, por não se tratar de direito assegurado por preceito de lei. 2. O prazo prescricional total conta-se a partir da data em que se tornou exigível o pagamento da parcela suprimida, em observância ao princípio da actio nata. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 2º, 58, § 2º, e 459, § 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 294. RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DEUSEMAR ALVES VARJAO
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