Processo 0002016-82.2025.5.18.0014
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0002016-82.2025.5.18.0014 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: ALEX ABRANTES REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6ddb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO O Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de Goiás — SIRCEG ajuizou ação de cumprimento de convenção coletiva em face de A.A Representações Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a empresa ré integra a categoria econômica representada pelo autor — representação comercial e agência do comércio, CNAE 46.17-6-00 — e, nessa condição, está obrigada ao recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal instituída nas Convenções Coletivas de Trabalho dos períodos 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026, todas devidamente registradas no Ministério do Trabalho, sem que o pagamento tenha sido efetuado e sem que tenha sido exercido o direito de oposição oportunizado mediante edital. Pelas razões aduzidas na inicial, postulou a condenação da reclamada nas obrigações de pagar e de fazer que especifica ao final da peça de ingresso (ID 2b80dfb). Atribuiu à causa o valor de R$3.151,04. Trouxe à colação documentos, incluindo as três convenções coletivas, atas de assembleia, editais de publicação e notificação extrajudicial enviada à ré, conforme documento de ID 659284e. A reclamada foi regularmente notificada para apresentar defesa, mas quedou-se inerte. Encerrada a instrução processual. Razões finais e última proposta conciliatória prejudicadas. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Diante da regularidade da notificação da reclamada, conforme documento de fl.132 dos autos, e sua inércia para apresentar defesa, aplicam-se a ela os efeitos da revelia, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados que emerge da revelia não acarreta, por si só, a procedência dos pedidos reivindicados, até porque é possível a rejeição do pedido com base nos próprios fatos mencionados na peça de ingresso, quando, nos dizeres de CELSO AGRÍCOLA BARBI, "os fatos alegados pelo autor não tiverem as consequências jurídicas por ele pretendidas". Não se trata de suprir a omissão da defesa, mas de decidir de acordo com a narrativa dos próprios fatos articulados na inicial e da análise dos documentos juntados aos autos. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO E NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INOBSERVÂNCIA De início, revejo posicionamento anteriormente adotado para, seguindo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, entender que a ação de cumprimento pode ser ajuizada pelo sindicato patronal para o cumprimento de obrigações previstas nas convenções coletivas da categoria, nos termos do artigo 872 da CLT. Nesse sentido, cito os julgados constantes dos seguintes autos: RR-11864320125040732, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 27/11/2019, 7ª Turma; AIRR-10020-94.2016.5.15.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023. Definido esse aspecto, o caso dos autos trata-se de pedido formulado pelo sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal estabelecida nas Convenções Coletivas de…
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