Processo 0002016-91.2021.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002016-91.2021.8.17.3250 REQUERENTE: JAQUELINE GOMES FERREIRA RÉU: VIANA & MOURA CONSTRUCOES S.A., MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233384818, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de embargos de declaração opostos por Viana & Moura Construções S.A. e pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelas partes rés e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, com a consequente fixação de sucumbência recíproca e arbitramento de honorários advocatícios. A empresa Viana & Moura Construções S.A., em síntese, sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o decisum não teria apreciado tese relevante deduzida em contestação, consistente na ilegitimidade passiva ad causam, bem como na inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os problemas relacionados ao sistema de esgotamento sanitário do imóvel da parte autora. Afirma que a responsabilidade pela operação e manutenção do sistema sanitário seria exclusiva do Município, razão pela qual requer o reconhecimento da referida omissão e, por consequência, a exclusão de sua responsabilidade processual, inclusive quanto aos honorários de sucumbência. O Município de Santa Cruz do Capibaribe, por sua vez, também opôs embargos de declaração, alegando que a sentença teria sido omissa quanto à análise de sua atuação administrativa, sustentando que o ente municipal não teria permanecido inerte diante da situação narrada na inicial, tendo adotado providências técnicas e administrativas para solucionar o problema. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da inexistência de responsabilidade do ente público e o consequente afastamento da sucumbência fixada na decisão embargada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em exame, a análise detida das razões recursais revela que os embargos comportam acolhimento apenas parcial, exclusivamente para ajuste da verba honorária fixada na sentença, não se verificando as omissões apontadas pelos embargantes quanto aos demais pontos. 1. Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva da empresa Viana & Moura A embargante Viana & Moura sustenta que a sentença teria deixado de apreciar a tese de ilegitimidade passiva, porquanto a responsabilidade pela operação e manutenção do sistema de esgotamento sanitário seria exclusiva do Município. A alegação, todavia, não merece prosperar. Com efeito, a sentença embargada reconheceu expressamente que houve cumprimento espontâneo e integral da obrigação de fazer pelas partes rés,…
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