Processo 0002016-96.2025.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002016-96.2025.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0002016-96.2025.5.12.0031 RECORRENTE: SANTINA DA SILVA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002016-96.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: SANTINA DA SILVA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente SANTINA DA SILVA e recorrida EBAZAR.COM.BR. LTDA. VOTO  PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A reclamada, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da autora, por ausência de dialeticidade recursal. Sustenta que o recurso apenas repete os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Invoca o inc. II do art. 1.010 do CPC e a Súmula nº 422 do TST. Sem razão. O caso dos autos não se amolda à situação de que trata a parte final do item III da Súmula nº 422 do TST, uma vez que as razões recursais apresentadas pela autora não revelam motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Assim sendo, e considerando ainda a circunstância de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, não há como acolher a preliminar arguida pela ré, sobretudo quando as razões recursais da reclamante são compreensíveis e suficientes para devolver as matérias ao conhecimento deste Tribunal. Rejeito, pois, a prefacial. Por consequência, superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. Deixo, contudo, de conhecer do pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, formulado pela ré em contrarrazões, por inadequação da via eleita e por ausência de interesse, uma vez que a sentença já condenou "a reclamante a pagar honorários aos advogados do reclamado no percentual de 10%, calculados sobre o valor dado à causa na inicial, observada a condição suspensiva, por dois anos" (ID ee538fc). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS A reclamante busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o Juízo de origem dispensou a realização de audiência de instrução, sob o fundamento de que a demanda envolvia unicamente matéria de direito. Sustenta que as causas de pedir do presente feito residem em fatos que dependem de prova oral, como a perseguição por colegas, o ambiente hostil e a dinâmica das revistas corporais, tendo havido nítida controvérsia fática a respeito de tais situações. Entende que, ao impedir a produção de prova testemunhal, o Juízo cerceou o seu direito de comprovar o assédio e a ilegalidade da revista, violando o inc. LV do art. 5º da CF. Requer, assim, a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e oitiva de testemunhas. Razão não lhe assiste. Com efeito, verifica-se que, depois de apresentada a impugnação à contestação e aos documentos, o Juízo a quo proferiu o seguinte despacho (ID b8aac31): Considerando que a presente demanda trata unicamente de matéria de direito, fica dispensada a realização da audiência de instrução, pelo que FICA ENCERRADA a…

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