Processo 0002017-22.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0002017-22.2024.5.12.0062 RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA RECORRIDO: IMPACTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002017-22.2024.5.12.0062 RECORRENTE: ANA CAROLINE FERREIRA RECORRIDO: IMPACTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0002017-22.2024.5.12.0062 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CAROLINE FERREIRA ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido: Advogado(s): IMPACTO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EDUARDO VIEIRA (SC11534) RECURSO DE: ANA CAROLINE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável a análise da propalada negativa, uma vez que o Órgão Julgador não foi instado a sanar a omissão apontada pela parte. Ausente o indispensável prequestionamento, incidem os vetos previstos nas Súmulas nºs 184 e 297 do TST. Por entender oportuno, passo a transcrever o teor do item II da segunda súmula referida: II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º e 818, da CLT. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento das horas extras e reflexos, ao argumento de que a ausência injustificada dos registros da jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada da inicial. Consta do acórdão: "Da mesma forma, irrelevante a discussão acerca da ausência de juntada dos controles de jornada pela empregadora e da incidência do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do Eg. TST. Ainda que inexistentes os registros de horário, a controvérsia resta superada pela confissão real da trabalhadora, suficiente, por si só, para embasar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Não há falar, portanto, em inversão indevida do ônus da prova ou em desconsideração da dificuldade probatória do empregado, porquanto o indeferimento do pedido decorreu da própria narrativa da autora em Juízo, incompatível com a tese deduzida na petição inicial." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, especialmente a de que a controvérsia restou superada pela confissão real da trabalhadora, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 71, §1°, da CLT. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de condenação da recorrida ao pagamento do intervalo intrajornada. Consta do acórdão: "No caso, a própria autora admite, na petição inicial, que usufruía de dois intervalos de 15 minutos, circunstância que evidencia ter sido observado o período mínimo legal assegurado para a jornada efetivamente praticada.…
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