Processo 0002017-80.2025.8.16.0173

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002017-80.2025.8.16.0173
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0002017-80.2025.8.16.0173(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO (PLACA PUDDU COM PARAFUSOS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DO TEMA 1234. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença de mérito proferida no juízo originário, a qual julgou improcedente o pedido inicial para que o Município de Umuarama fornecesse ao paciente Antenor Cabreira Mendonça, a placa de PUDDU (com os parafusos) para o joelho de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento/insumo pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde estabelecem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo garantir por meio de políticas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O art. 196 da CF consagra o direito à saúde, mas sua concretização deve observar parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e segurança técnica. Sobre a questão em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) imprescindibilidade do medicamento, comprovada por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa. Já o Supremo Tribunal Federal, no Tema 6, reforçou que a ausência de incorporação do medicamento ao SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial, salvo se comprovados requisitos específicos supracitados. O princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde impõe ao Poder Público o dever de oferecer o tratamento adequado à necessidade clínica individual do paciente, ainda que o tratamento/procedimento cirúrgico não esteja na lista oficial de serviços oferecidos pelos SUS para o tratamento de sua condição clínica. O recorrente comprovou a imprescindibilidade do insumo prescrito ao paciente pelo SUS por meio de laudo médico fundamentado, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constantes na lista do SUS e a incapacidade financeira para aquisição do medicamento, ônus sucumbencial que lhe incumbia conforme o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Logo, considerando a existência de documentação médica esclarecendo a necessidade do tratamento, a urgência em razão da possibilidade de piora do quadro de saúde do paciente, e a impossibilidade de substituição do insumo, deve ser acolhido o recurso, diante da comprovação dos requisitos legais para impor à obrigação ao recorrido, razão pela qual o recurso deve ser provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 4.1. O fornecimento de medicamento/tratamento médico imprescindível à saúde do paciente do SUS, pode ser determinado judicialmente quando demonstradas a necessidade médica, a urgência do tratamento e a hipossuficiência da interessada. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é…

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