Processo 0002017-94.2025.5.18.0005

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002017-94.2025.5.18.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0002017-94.2025.5.18.0005 EXEQUENTE: EDILSON ALVES PEREIRA EXECUTADO: GARRA FORTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ca8a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, O Exequente peticionou no ID. bf8dccd requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre a Reclamada e a empresa GARANTIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, CNPJ 20.246.451/0001-10). REQUER, ainda, penhora de créditos do devedor junto à Superintendência de Segurança Militar da Secretaria de Estado da Casa Militar - SECAMI - GO. Pois bem. Em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ainda que sob a alegação de grupo econômico, competindo ao reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar eventual execução, com demonstração concreta dos requisitos legais. Assentou, ainda, a Suprema Corte que somente se admite, de forma excepcional, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não integrou a fase cognitiva nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), desde que observado o procedimento próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que as empresas cuja inclusão se pretende não integraram o polo passivo da fase de conhecimento, inexistindo título executivo judicial formado em seu desfavor. Ademais, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer prova ou indício mínimo de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, aptos a caracterizar abuso da personalidade jurídica e justificar, de forma excepcional, o redirecionamento da execução. A mera alegação de existência de grupo econômico, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem abuso ou sucessão empresarial, não autoriza a ampliação subjetiva da execução, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme expressamente consignado pelo STF no Tema 1.232. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para reconhecimento de grupo econômico. Defiro o pedido de penhora de créditos. Expeça-se mandado de penhora à SECAMI-GO, na pessoa de seu Superintendente, situado à Rua 82, n° 400, 9° Andar, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP 74.015-908, determinando a retenção imediata de quaisquer valores, faturas ou repasses devidos à empresa GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 07.262.535/0001-80), até o limite da execução, no importe de R$ 62.805,45, devendo proceder o depósito da respectiva importância penhorada em conta judicial à disposição deste juízo na agência 2555, da CEF ou em caso de não existirem valores disponíveis prestar tal esclarecimento, no prazo de 10 dias. Efetivada a penhora, aguarde-se o prazo de 10 dias para repasse dos valores ou eventual manifestação da SECAMI. Caso sobrevenha a informação de que inexistem valores disponíveis para repasse,…

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